
POLO ATIVO: DANIELA OLIVEIRA NAVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMILA VIEIRA SOARES - GO36669
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004780-58.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: DANIELA OLIVEIRA NAVES e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade, afastou a aplicação da multa diária fixada no processo de conhecimento, sob o fundamento de ausência de intimação do INSS.
Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida a exigibilidade da multa cominatória.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004780-58.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: DANIELA OLIVEIRA NAVES e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade, afastou a aplicação da multa diária fixada no processo de conhecimento, sob o fundamento de ausência de intimação do INSS.
Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD. Juiz inicial, também não lhe assiste razão. O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese."3. Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
É cediço que ao juízo cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação de multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.
2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).
3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) ( grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. 5. Afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
(AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
De igual modo, descabe a fixação prévia da penalidade, consoante entendimento aplicado no julgado abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMA 1013 STJ. DEDUÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE MULTA PRÉVIA SEM A CONFIGURAÇÃO DA RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2. Do exame do CNIS colacionado (Id 25825550 - Pág. 19) detecta-se que há o registro de labor da parte autora junto ao Fundo Municipal do Meio Ambiente a contar de 01.09.2013, sendo que a última remuneração deu-se em 04/2018, razão pela qual é possível supor que o vínculo laboral estendeu até tal marco (04/2018). 3. Conforme preconizado no Tema 1.013 do STJ "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 4. Não há impedimento entre o recebimento cumulativo das rendas do trabalho em concomitância ao benefício previdenciário deferido judicialmente. 5. A parte autora recebeu auxílio-doença no interregno temporal compreendido entre 02.04.2017 a 12.06.2017, com o que as parcelas atrasadas do benefício deferido (aposentadoria por invalidez) deverão ser liquidadas no momento oportuno e estarão sujeitas à compensação ao montante eventualmente pago a título de auxílio-doença no período em alusão, eis que inacumuláveis (art. 124, I, da Lei nº 8.213/91). 6. Incabível fixação prévia de multa para a obrigação de pagar sem que haja a devida recalcitrância do Órgão previdenciário. 7. Apelação provida em parte.
(AC 1019703-41.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)
Eis a decisão agravada:
“[...] ASTREINTES
A Exequente pretende execução de multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado
ao período de 60 (sessenta) dias, decorrente da não implantação do benefício previdenciário, deferido em sede de tutela provisória de urgência.
Inicialmente, registro que as questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória
constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício.
Superada preclusão, passo a análise da insurgência.
Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade, conforme a Súmula 410/STJ, ou não, da intimação pessoal do devedor para se iniciar a contagem da multa diária (astreintes), nas hipóteses de obrigações de fazer ou de não fazer.
Ainda que permitida ao Juízo da execução a imposição de multa em desfavor da Fazenda Pública,
de ofício, ou a requerimento da parte, pelo descumprimento de obrigação de fazer, a jurisprudência majoritária exige comprovação da recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não configurada na hipótese dos autos.
É firme, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ, o que, também, não foi observado.
Com efeito, ainda que o Procurador do INSS seja representante judicial da Autarquia Previdenciária, o STJ tem se orientado no sentido da necessidade de que deve ser oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para que se configure a mora no cumprimento da obrigação de fazer.
Desse modo, ao considerar que a APSADJ (Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais), na qualidade de órgão administrativo encarregado da implantação de benefícios previdenciários, não foi cientificada acerca da decisão que determinou a implantação do benefício, não há se falar em descumprimento da decisão ou atraso na concessão do benefício (TRF-3 - ApCiv: 00233521620154039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019).
O afastamento da multa, portanto, é medida de rigor, uma vez que não observados critérios necessários à regularidade e exigibilidade da astreinte. [...]”
No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo fixou multa diária em desfavor do INSS, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias, ou seja, R$30.000,00 (18.09.2017, decisão ID 395705144, fls. 25/26), em virtude do descumprimento da decisão proferida em 20.03.2017, ainda na fase de conhecimento.
Tendo em vista o atraso injustificado para o cumprimento da decisão judicial que perdurou até o falecimento da parte autora (02.06.2018), é cabível a aplicação de multa.
No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 500,00 para R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.
Em situações similares, assim decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa e razoável o montante fixado pelo magistrado de primeiro grau. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AG 1031854-97.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. MATÉRIA AFETA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA NÃO DETERMINADA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ já decidiu que, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". Precedentes. 3. Em se tratando de execução fundada em título judicial, somente é possível a arguição da prescrição superveniente à sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Na hipótese dos autos, a prescrição suscitada teria ocorrido antes do ajuizamento do processo de conhecimento, de modo que não poderia ser suscitada em sede de execução, já que as parcelas supostamente prescritas integram o título executivo e, assim, são exigíveis. 5. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 6. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 7. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 8. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a determinação em longo período posterior à decisão. Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa e razoável o montante fixado pelo magistrado de primeiro grau. 9. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1014489-88.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão que afastou o pagamento de multa diária, reduzindo o montante para R$10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004780-58.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: DANIELA OLIVEIRA NAVES e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade, afastou a aplicação da multa diária fixada no processo de conhecimento, sob o fundamento de ausência de intimação do INSS.
2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)
3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. (AG 1026744-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.)
4. No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo fixou multa diária em desfavor do INSS, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias, ou seja, R$30.000,00 (18.09.2017, decisão ID 395705144, fls. 25/26), em virtude do descumprimento da decisão proferida em 20.03.2017, ainda na fase de conhecimento. Tendo em vista o atraso injustificado para o cumprimento da decisão judicial, que perdurou até o falecimento da parte autora (02.06.2018), é cabível a aplicação da multa.
5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
