
POLO ATIVO: NEUZITA DE OLIVEIRA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010526-53.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinta a execução complementar, nos termos do artigo 924, incisos I, do CPC.
Em suas razões de apelação, sustenta que houve atraso no cumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário, sendo devido, portanto, o pagamento da multa fixada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010526-53.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Verifico que assiste razão à parte apelante.
Inicialmente, forçoso ressaltar, que não se trata de fracionamento de execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88, mas de execuções distintas, uma referente ao benefício de aposentadoria rural, outra em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Cumpre registrar, também, que o fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial.
De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública.
Ademais, o artigo 537, do CPC/2015, autoriza a fixação das astreintes como meio coercitivo de cumprimento das prestações de obrigações de fazer. Assim, entendo perfeitamente cabível a aplicação da referida multa à Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos, inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo cumprimento das ordens judiciais, visando, em último turno, a prestação jurisdicional eficaz.
Ora, a Fazenda Pública também é obrigada a dar cumprimento às ordens judiciais, dentro do prazo que lhe é assinalado, visto que ao integrar a lide, o faz na qualidade de jurisdicionado, não podendo se furtar às regras a todos aplicáveis, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da igualdade. Ademais, a lei já prevê prerrogativas suficientes em favor dos entes públicos, propiciando-lhes melhores condições no embate judicial, motivo pelo qual não se mostra necessário relevar a multa imposta.
Na espécie, a recalcitrância do INSS em cumprir a obrigação ficou comprovada nos autos, posto que, devidamente intimado do decisum, em abril de 2010, para cumprir a determinação em 30 (trinta) dias, apenas implantou o benefício em março de 2015 (DDB).
Quanto ao valor da multa, se apresenta excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais. De fato, o fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso. O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa em muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.
Além do mais, quanto ao valor arbitrado, ressalte-se que deve o juiz levar em consideração as contingências factuais da lide, pois tal fixação não pode causar o enriquecimento sem causa e não assume outro caráter senão o de constranger o réu a cumprir a obrigação estabelecida pelo julgador. Noutros termos, a multa não existe para fazer com que o devedor a pague, mas sim para que se sinta constrangido e coagido a cumprir com zelo e diligência o mandamento constante da decisão judicial. Com efeito, apesar da mora do executado em cumprir a obrigação de fazer, tal obrigação fora devidamente cumprida.
Com efeito, essa é a disciplina estabelecida pelo §1º do art. 537, do CPC/2015, verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, deve o valor da multa ser fixado em patamares nos quais o ente público prefira proceder ao cumprimento da obrigação do que deixar de fazê-lo. Lado outro, não deve representar motivo de enriquecimento sem causa pela parte contrária, mormente pelo fato de que sua execução atinge diretamente o erário, e indiretamente toda a coletividade.
Sobre o tema, vale destacar que prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. ART. 537,§1º, I, DO CPC/2015. FINALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. A alteração das astreintes, após o redimensionamento efetuado pela Corte a quo, com base nas peculiaridades do caso, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Portanto, consideradas tais premissas, tenho por bem reduzir o valor da multa apurado em R$270.300,00, consolidando no patamar final de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, para reconhecer a legitimidade da multa imposta e, de ofício, reduzo o valor da multa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010526-53.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001313-29.2009.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NEUZITA DE OLIVEIRA ALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 537 DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Não se trata de fracionamento de execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88, mas de execuções distintas, uma referente ao benefício de aposentadoria rural, outra em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer.
2. O fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública.
4. Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerido.
5. O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais. O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso. O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.
6. O §1º do art. 537 do CPC/2015 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Ademais, prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão (AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
7. Redução do valor da multa apurado em R$270.300,00 para o patamar final de R$10.000,00 (dez mil reais).
8. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade da multa imposta. Multa reduzida de ofício, nos termos do item 7.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 02/10/2024.
