
POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO PIERAZZO APARECIDO DA SILVA - MG159771-A, VANIR KLIPPEL - MT23465-A, MARIANA BONIFACIO DA SILVA - MT10653/O, ELVIRA KELLI DE ALMEIDA CRUZ - RO1864-A, ERISLAINE DOS SANTOS - RO8672 e LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002574-23.2019.4.01.9999
APELANTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ELVIRA KELLI DE ALMEIDA CRUZ - RO1864-A, ERISLAINE DOS SANTOS - RO8672, LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954-A, MARIANA BONIFACIO DA SILVA - MT10653/O, RODRIGO PIERAZZO APARECIDO DA SILVA - MG159771-A, VANIR KLIPPEL - MT23465-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por MANOEL MESSUAS DOS SANTOS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Alega que foi surpreendido com a informação de que seu patrono havia falecido. Sustenta que, a partir da morte do procurador, ou de qualquer das partes, o processo se considera suspenso. Aduz, ainda, que não se aplica ao presente caso o prazo prescricional do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002574-23.2019.4.01.9999
APELANTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ELVIRA KELLI DE ALMEIDA CRUZ - RO1864-A, ERISLAINE DOS SANTOS - RO8672, LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954-A, MARIANA BONIFACIO DA SILVA - MT10653/O, RODRIGO PIERAZZO APARECIDO DA SILVA - MG159771-A, VANIR KLIPPEL - MT23465-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A controvérsia é a possibilidade de nova expedição de nova requisição de pagamento fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017.
O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1141 (REsp 1944899/CE), firmou a seguinte tese: “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”.
No caso dos autos, a comunicação da devolução dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional foi juntada aos autos em 11/01/2018.
Em razão do falecimento do advogado do exequente, o exequente foi intimado via carta, tendo o AR retornado sem cumprimento (fl. 177 da rolagem única).
Em seguida, os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe, tendo o autor em 07/05/2018 peticionado nos autos solicitando a expedição de nova requisição de pagamento.
Embora não se tenha certeza quanto a data da notificação do credor em relação à devolução do valor ao Tesouro Nacional, o fato é que não decorreram mais de cinco anos, uma vez que tanto a tentativa de intimação quanto a petição contendo o pedido de reexpedição da requisição se deram no mesmo ano (2018).
Diante disso, não tendo decorrido a prescrição quinquenal, faz jus o exequente à reexpedição da requisição de pagamento do valor devolvido para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução com a reexpedição da requisição de pagamento, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002574-23.2019.4.01.9999
APELANTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ELVIRA KELLI DE ALMEIDA CRUZ - RO1864-A, ERISLAINE DOS SANTOS - RO8672, LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954-A, MARIANA BONIFACIO DA SILVA - MT10653/O, RODRIGO PIERAZZO APARECIDO DA SILVA - MG159771-A, VANIR KLIPPEL - MT23465-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1141 (RESP 1944899/CE). APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1141 (REsp 1944899/CE), firmou a seguinte tese: “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”.
2. Não tendo decorrido a prescrição quinquenal, faz jus o exequente à reexpedição da requisição de pagamento do valor devolvido para a Conta Única do Tesouro Nacional.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado