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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. TRF1. 1028017-68....

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:32

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face do pronunciamento judicial que determinou a expedição de ofícios requisitórios ao TRF 1ª Região para pagamento, mediante RPV, dos valores que especifica, e, uma vez cumpridas as orientações que indica, retornassem os autos para extinção da execução. 2. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça asseverando que "o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Caso dos autos. 3. Apelação não conhecid (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028017-68.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028017-68.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000254-56.2018.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: NEUZA ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1028017-68.2022.4.01.9999
APELANTE: NEUZA ALVES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face do pronunciamento judicial de fls. 397-398 (rolagem única) que determinou a expedição de ofícios requisitórios ao TRF 1ª Região para pagamento, mediante RPV, dos valores que especifica, e, uma vez cumpridas as orientações que indica, retornassem os autos para extinção da execução.

Nas suas razões recursais (fls. 406-410 da rolagem única), sustenta a recorrente, em síntese, que, em que pese não impugnados os cálculos apresentados pelo exequente, o § 7º do art. 85 do CPC tem incidência apenas nos casos de crédito sujeito à expedição de precatório.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

1


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1028017-68.2022.4.01.9999
APELANTE: NEUZA ALVES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra decisão interlocutória que determinou a expedição de ofícios requisitórios ao TRF 1ª Região para pagamento, mediante RPV, dos valores que especifica, e, uma vez cumpridas as orientações que indica, retornassem os autos para extinção da execução.

Nesse passo, não merece conhecimento o recurso de apelação.

Com efeito, o ato judicial impugnado não cuida de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça asseverando que “o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).

Nessa mesma linha de orientação, destaco deste Tribunal, entre outros, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ERRO GROSSEIRO.

1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante a interposição de agravo de instrumento.

2. "Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva." (AgInt no REsp 1954791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022). Precedentes.

3. Tratando-se, na hipótese, de decisão que acolheu a impugnação apresentada pela União Federal, não extinguindo a execução promovida, não deve ser conhecido o recurso de apelação, uma vez que não se configura a hipótese de sentença. A inobservância desta sistemática caracteriza erro essencial, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.

4. Apelação da parte exequente não conhecida. (AC 1010869-87.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que se limitou a indeferir o pedido de fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e a determinar medidas subsequentes relativas ao seu cumprimento. Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de erro grosseiro. Precedentes.

3. Apelação não conhecida. (AC 1010610-78.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2024 PAG.).

Dispositivo

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte exequente.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1028017-68.2022.4.01.9999
APELANTE: NEUZA ALVES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face do pronunciamento judicial que determinou a expedição de ofícios requisitórios ao TRF 1ª Região para pagamento, mediante RPV, dos valores que especifica, e, uma vez cumpridas as orientações que indica, retornassem os autos para extinção da execução.

2. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça asseverando que “o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Caso dos autos.

3. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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