
POLO ATIVO: ANTONIO MAFFISSONI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198 e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019961-46.2022.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO MAFFISSONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 15/02/2021, ID 242581548, fl. 537) que – em sede de cumprimento de sentença – julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, entendendo indevida a condenação em honorários em razão da causalidade.
Nas suas razões recursais (ID 242581548, fls. 543-557), impugna a recorrente a ausência de condenação em honorários, entendendo devida a fixação da referida verba nas execuções contra a Fazenda Pública, embargadas ou não.
Ressalta que está pendente julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à execução protocolada pelo apelado.
Requer a reforma da sentença para que sejam arbitrados os honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, bem como que a presente execução aguarde o julgamento do agravo de instrumento, pendente de julgamento, que poderá alterar os valores da presente execução, pugnando, por fim, pelo arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 242581548, fl. 562).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019961-46.2022.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO MAFFISSONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução deixando de condenar o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.
O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que houve impugnação à pretensão executória, bem como relativamente ao pedido de suspensão da execução até julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à execução protocolada pelo INSS.
Relativamente à alegação de suspensão da execução diante da pendência do julgamento do aludido agravo de instrumento, tenho que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, em consulta aos autos do referido recurso (AI 1036836-86.2020.4.01.0000) observa-se que foi proferida decisão monocrática (em 16/07/2024, posterior, portanto, à sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença, proferida em 15/02/2021) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, ora apelante, para – reformando a decisão que acolheu a impugnação do INSS e homologou os cálculos apresentados pela Autarquia – determinar que fossem observados os critérios de correção que indica, nesses termos transitando em julgado.
Confira-se, por oportuno, excerto da referida decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Maffissoni em face de decisão de primeiro grau que, no cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS, homologando os cálculos por ele apresentados.
Aduz, em síntese, que a conta apresentada pelo INSS, e acolhida pelo magistrado de origem, laborou em equívoco em relação aos índices de correção monetária e juros.
Sem contraminuta.
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a definição dos critérios a serem utilizados para correção monetária na execução do julgado, tendo o juízo de primeira instância julgado corretos os cálculos do INSS que utilizou a Taxa Referencial como índice de atualização monetária, como fixado na sentença.
(...)
Vê-se, assim, que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento firmado pelas jurisprudências do STF e do STJ.
Outrossim, considerando tratar-se, na espécie, de benefício previdenciário, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a prescrição quinquenal.
Ressalte-se que os cálculos deverão seguir a sistemática acima delineada. No entanto, não é possível verificar se o cálculo apresentado pelo Agravante seguiu os termos expostos, devendo o acerto ou não da conta elaborada pela parte recorrente ser analisado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação retro.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Nesse passo, verifica-se prematura a extinção da execução posto que, quando proferida a sentença, ainda estava pendente discussão acerca dos índices de correção das parcelas atrasadas.
Tal o contexto, impõem-se, no caso dos presentes autos, anular a sentença que decretou a extinção da execução, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o juiz observe o quanto disposto no julgamento do Agravo de Instrumento em referência, proferindo nova decisão.
Não obstante o julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, fica prejudicado o recurso nessa parte, eis que anulada a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte exequente para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento, nos termos do voto.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019961-46.2022.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO MAFFISSONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 15/02/2021) que – em sede de cumprimento de sentença – julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, entendendo indevida a condenação em honorários em razão da causalidade.
2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que houve impugnação à pretensão executória, bem como relativamente ao pedido de suspensão da execução até julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à execução protocolada pelo INSS.
3. Em consulta aos autos do referido recurso (AI 1036836-86.2020.4.01.0000) observa-se que foi proferida decisão monocrática (em 16/07/2024, posterior, portanto, à sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença, proferida em 15/02/2021) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, ora apelante, para – reformando a decisão que acolheu a impugnação do INSS e homologou os cálculos apresentados pela Autarquia – determinar que fossem observados os critérios de correção que indica, nesses termos transitando em julgado.
4. Nesse passo, verifica-se prematura a extinção da execução posto que, quando proferida a sentença, ainda estava pendente discussão acerca dos índices de correção das parcelas atrasadas.
5. Tal o contexto, impõem-se, no caso dos presentes autos, anular a sentença que decretou a extinção da execução, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o juiz observe o quanto disposto no julgamento do Agravo de Instrumento em referência, proferindo nova decisão.
6. Apelação da parte exequente parcialmente provida para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
