
POLO ATIVO: LEOZINA GONCALVES DA CRUZ NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002274-85.2024.4.01.9999
APELANTE: LEOZINA GONCALVES DA CRUZ NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LEOZINA GONCALVES DA CRUZ NASCIMENTO contra ato judicial que indeferiu o pedido de fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Alega a apelante que somente não haverá fixação de sucumbência, pela fase de cumprimento, quando se tratar de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. Sustenta que em caso de RPV não há hipótese de não fixação de honorários de sucumbência pela fase de cumprimento, e que os tribunais pátrios firmaram entendimento, acerca do cabimento da condenação de honorários de sucumbência, em razão da fase de cumprimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002274-85.2024.4.01.9999
APELANTE: LEOZINA GONCALVES DA CRUZ NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que se limitou a indeferir o pedido de fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).
É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de erro grosseiro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – A decisão combatida acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade interposta pelo INSS e determinou sua intimação para elaboração e novos cálculos, em fase de cumprimento de sentença. II – Diante do teor da decisão combatida, o recurso de apelação interposto mostra-se incabível, uma vez que não houve situação amoldável ao disposto na previsão contida na Lei Processual – pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução –, motivo pelo qual o recurso de apelação não pode ser conhecido. III – "A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes (AgInt no REsp 1952524/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). IV – Apelação de que não se conhece.
(AC 1026646-06.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.)
Ante o exposto, não conheço da apelação por ser manifestamente inadmissível.
Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porque não houve arbitramento de honorários na decisão recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002274-85.2024.4.01.9999
APELANTE: LEOZINA GONCALVES DA CRUZ NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que se limitou a indeferir o pedido de fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).
2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de erro grosseiro. Precedente.
3. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
