
POLO ATIVO: CACILDA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO - MG112014 e SILVIA PAULA RIBEIRO - GO32303-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002375-35.2018.4.01.9999
APELANTE: CACILDA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO - MG112014
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO contra decisão que indeferiu o pedido de divisão dos honorários entre os procuradores que atuaram no processo.
Alega que os honorários de sucumbência, assim como os contratuais devem ser repartidos proporcionalmente entre os advogados que efetivamente atuaram na defesa dos interesses da parte.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002375-35.2018.4.01.9999
APELANTE: CACILDA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO - MG112014
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que se limitou a indeferir o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais, dando seguimento ao feito para “pagamento dos valores devidos à autora, agendados via precatório para 2018”.
Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).
É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de erro grosseiro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – A decisão combatida acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade interposta pelo INSS e determinou sua intimação para elaboração e novos cálculos, em fase de cumprimento de sentença. II – Diante do teor da decisão combatida, o recurso de apelação interposto mostra-se incabível, uma vez que não houve situação amoldável ao disposto na previsão contida na Lei Processual – pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução –, motivo pelo qual o recurso de apelação não pode ser conhecido. III – "A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes (AgInt no REsp 1952524/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). IV – Apelação de que não se conhece.
(AC 1026646-06.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.)
Ante o exposto, não conheço da apelação por ser manifestamente inadmissível.
Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porque não houve arbitramento de honorários na decisão recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002375-35.2018.4.01.9999
APELANTE: CACILDA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DE FREITAS FILHO - MG112014
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que se limitou a indeferir o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais, dando seguimento ao feito para “pagamento dos valores devidos à autora, agendados via precatório para 2018”. Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de erro grosseiro. Precedentes.
3. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
