
POLO ATIVO: MELICIA LEITE MEDEIROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028468-88.2020.4.01.0000
APELANTE: MELICIA LEITE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MELICIA LEITE MEDEIROS contra ato judicial que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pelo INSS.
Alega a apelante que os cálculos apresentados pelo INSS se encontram em desconformidade com o estabelecido na sentença, ou seja, que a atualização monetária e os juros de mora incidirão de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta que em nenhum momento concordou quanto ao critério de juros utilizados, mas tão somente quanto ao índice de correção monetária (INPC).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028468-88.2020.4.01.0000
APELANTE: MELICIA LEITE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que, ao julgar procedente a impugnação e homologar os cálculos apresentados pelo INSS, determinou o prosseguimento da execução com a adoção de medidas para cumprimento (expedição do necessário).
Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).
É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de erro grosseiro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – A decisão combatida acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade interposta pelo INSS e determinou sua intimação para elaboração e novos cálculos, em fase de cumprimento de sentença. II – Diante do teor da decisão combatida, o recurso de apelação interposto mostra-se incabível, uma vez que não houve situação amoldável ao disposto na previsão contida na Lei Processual – pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução –, motivo pelo qual o recurso de apelação não pode ser conhecido. III – "A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes (AgInt no REsp 1952524/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). IV – Apelação de que não se conhece. (AC 1026646-06.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.)
Ante o exposto, não conheço da apelação por ser manifestamente inadmissível.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028468-88.2020.4.01.0000
APELANTE: MELICIA LEITE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que, ao julgar procedente a impugnação e homologar os cálculos apresentados pelo INSS, determinou o prosseguimento da execução com a adoção de medidas para cumprimento (expedição do necessário). Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).
2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de erro grosseiro. Precedente.
3. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
