
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ MOACIR FARIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO5869-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018045-79.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MOACIR FARIAS
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO5869-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra ato judicial que homologou os cálculos apresentados pela contadoria.
Alega o INSS que os períodos pagos administrativamente devem ser descontados do retroativo, uma vez que há vedação legal para o recebimento em conjunto de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Sustenta, ainda, que o valor do benefício é calculado com base no salário-de-benefício, e que separou os 80% maiores salários-de-contribuição e, em seguida, utilizou o coeficiente 100% para calcular a renda do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018045-79.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MOACIR FARIAS
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO5869-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que, ao homologar os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, determinou a adoção de medidas para cumprimento (expedição de Precatório quanto ao principal e RPV no tocante aos honorários).
Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).
É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de erro grosseiro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – A decisão combatida acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade interposta pelo INSS e determinou sua intimação para elaboração e novos cálculos, em fase de cumprimento de sentença. II – Diante do teor da decisão combatida, o recurso de apelação interposto mostra-se incabível, uma vez que não houve situação amoldável ao disposto na previsão contida na Lei Processual – pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução –, motivo pelo qual o recurso de apelação não pode ser conhecido. III – "A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes (AgInt no REsp 1952524/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). IV – Apelação de que não se conhece. (AC 1026646-06.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022)
Ante o exposto, não conheço da apelação por ser manifestamente inadmissível.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018045-79.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MOACIR FARIAS
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO5869-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que, ao homologar os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, determinou a adoção de medidas para cumprimento (expedição de Precatório quanto ao principal e RPV no tocante aos honorários). Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).
2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de erro grosseiro. Precedente.
3. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
