
POLO ATIVO: SILVEIRA, GUIRRA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009533-58.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA LOPES CARVALHO, PATRICIA VIEIRA CARVALHO MAIA, EDUARDO VIEIRA LOPES CARVALHO, ANDRE LUIS VIEIRA LOPES CARVALHO, MARCUS ANTONIO VIEIRA LOPES CARVALHO, SILVEIRA, GUIRRA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS, RAIMUNDO JOSE VIEIRA LOPES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), diferentemente do percentual compactuado entre as partes, de 30% (trinta por cento).
Aduz que a que a decisão fere a Lei 8.906/94, assim como a Resolução 438 do CJF e a jurisprudência pacificada.
Requer seja reformada a decisão para que seja determinado o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme o contrato pactuado pelas partes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009533-58.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA LOPES CARVALHO, PATRICIA VIEIRA CARVALHO MAIA, EDUARDO VIEIRA LOPES CARVALHO, ANDRE LUIS VIEIRA LOPES CARVALHO, MARCUS ANTONIO VIEIRA LOPES CARVALHO, SILVEIRA, GUIRRA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS, RAIMUNDO JOSE VIEIRA LOPES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de considerar razoável a estipulação de destaque de honorários advocatícios contratuais até o limite de 30% (trinta por cento).
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. 1. Na origem, a parte autora ingressou com ação de rito ordinário contra o INSS objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, cuja sentença julgou procedente o pedido, e, inexistindo recursos interpostos pelas partes, transitou em julgado. 2. Iniciado o cumprimento de sentença nos autos, o Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se, em razão de vultuoso valor fixado quanto à reserva dos honorários advocatícios (50%), requerendo a limitação do desconto dos honorários contratuais pactuados entre a parte autora e seu causídico no importe de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento), o que foi indeferido pelo Juízo monocrático, e contra esta decisão foi tirado o presente agravo. 3. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Agravo de instrumento provido. (AG 0068137-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2021 PAG.).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior ad exitum. Precedentes. 2. Na espécie, não ficou configurada a lesão, já que o contrato previu cláusula de destaque de honorários no percentual de 28,5% sobre o valor que seria devido à parte a título de benefício econômico. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a limitação ao destaque dos honorários contratuais. (AG 1003203-79.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.).
Na hipótese, está previsto no contrato de prestação de serviços o destaque da verba honorária no percentual de 30% (trinta por cento), motivo pelo qual deve ser reformada a decisão impugnada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual acordado de 30% - trinta por cento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009533-58.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA LOPES CARVALHO, PATRICIA VIEIRA CARVALHO MAIA, EDUARDO VIEIRA LOPES CARVALHO, ANDRE LUIS VIEIRA LOPES CARVALHO, MARCUS ANTONIO VIEIRA LOPES CARVALHO, SILVEIRA, GUIRRA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS, RAIMUNDO JOSE VIEIRA LOPES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), diferentemente do percentual compactuado entre as partes, de 30% (trinta por cento).
2. O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de considerar razoável a estipulação de destaque de honorários advocatícios contratuais até o limite de 30% (trinta por cento).
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Agravo de instrumento provido. (AG 0068137-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2021 PAG.)
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
