
POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126-A e JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de alvará judicial separada para pagamento de honorários contratuais, sob ao argumento de que "Primeiro, por depender de autorização expressa e no processo da requerente, segundo, por não se tratar do meio adequado para realização de cobrança de honorários contratuais.”
Aduz que a que a decisão fere a Lei 8.906/94, assim como a Resolução 438 do CJF e a jurisprudência pacificada. Requer seja reformada a decisão para que seja determinado o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme o contrato pactuado pelas partes.
Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de considerar razoável a estipulação de destaque de honorários advocatícios contratuais até o limite de 30% (trinta por cento).
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM SEPARADO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Colacionado pela agravante cópia do Contrato de Honorários, o qual prevê o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado em conta de liquidação no caso.
2. O entendimento já consagrado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça é de que a norma contida no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 é impositiva, devendo o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários.
3. No caso concreto, não houve cumprimento da Resolução n. 055, de 14 de maio de 2009 do Conselho de Justiça Federal, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de requisições de pagamento, especificamente a determinação esculpida em seu artigo 5º, caput e parágrafo 2º.
4. Antes da aludida Resolução, o destaque dos honorários já era regulamentado pela Resolução nº 559, de 26 de junho de 2007 do Conselho de Justiça Federal, especificamente em seu artigo 5º e parágrafo 1º.
5. Deve ser garantido, na hipótese, por ocasião da expedição da RPV, o destaque dos honorários advocatícios no percentual previsto no contrato.
6. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
(AG 0032378-58.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/01/2022 PAG.).”
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior ad exitum. Precedentes. 2. Na espécie, não ficou configurada a lesão, já que o contrato previu cláusula de destaque de honorários no percentual de 28,5% sobre o valor que seria devido à parte a título de benefício econômico. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a limitação ao destaque dos honorários contratuais. (AG 1003203-79.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.).
Na hipótese, está previsto no contrato de prestação de serviços o destaque da verba honorária no percentual de 30% (trinta por cento), motivo pelo qual deve ser reformada a decisão impugnada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de assegurar o destacamento dos honorários contratuais, conforme percentual estipulado no contrato.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006701-52.2024.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126-A, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de alvará judicial separada para pagamento de honorários contratuais, sob ao argumento de que "Primeiro, por depender de autorização expressa e no processo da requerente, segundo, por não se tratar do meio adequado para realização de cobrança de honorários contratuais.”
2. Quanto ao destacamento dos honorários contratuais, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal firmou-se no sentido de ser possível o levantamento dos honorários contratuais, conforme previsão do art. 22, §4°, da Lei 8.906/94.
3. Na hipótese, está previsto no contrato de prestação de serviços o destaque da verba honorária no percentual de 30% (trinta por cento), motivo pelo qual deve ser reformada a decisão impugnada.
4. Agravo de instrumento provido, a fim de assegurar o destacamento dos honorários contratuais, conforme percentual estipulado no contrato.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
