
POLO ATIVO: Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria) e outros
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009835-97.2018.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 00172198420154019199
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (Procuradoria) em face da decisão (ID 1908403) que, em razão do vultuoso valor fixado quanto à reserva de honorários advocatícios, requereu a limitação do desconto dos honorários contratuais pactuados no importe de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento).
Sustenta que conforme dispõe normatização específica, os honorários advocatícios devem ser estipulados com moderação, levando-se em consideração a complexidade da causa, a relevância, o vulto e a dificuldade das questões versadas, bem como o valor da causa, a condição econômica do cliente, entre outros, como dispõe o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Requer o efeito suspensivo da decisão agravada, juntamente como seu conhecimento, provimento, reformando-se tal decisão vergastada do juízo a quo para a limitação dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) bem como a expedição dos alvarás para levantamento da RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS (ID 16131976)
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009835-97.2018.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 00172198420154019199
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de considerar razoável a estipulação de destaque de honorários advocatícios contratuais até o limite de 30% (trinta por cento).
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. 1. Na origem, a parte autora ingressou com ação de rito ordinário contra o INSS objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, cuja sentença julgou procedente o pedido, e, inexistindo recursos interpostos pelas partes, transitou em julgado. 2. Iniciado o cumprimento de sentença nos autos, o Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se, em razão de vultuoso valor fixado quanto à reserva dos honorários advocatícios (50%), requerendo a limitação do desconto dos honorários contratuais pactuados entre a parte autora e seu causídico no importe de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento), o que foi indeferido pelo Juízo monocrático, e contra esta decisão foi tirado o presente agravo. 3. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Agravo de instrumento provido. (AG 0068137-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2021 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior ad exitum. Precedentes. 2. Na espécie, não ficou configurada a lesão, já que o contrato previu cláusula de destaque de honorários no percentual de 28,5% sobre o valor que seria devido à parte a título de benefício econômico. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a limitação ao destaque dos honorários contratuais. (AG 1003203-79.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.)
Na hipótese, está previsto no contrato de prestação de serviços o destaque da verba honorária no percentual de 30% (trinta por cento), motivo pelo qual deve ser reformada a decisão impugnada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual acordado de 30% - trinta por cento, nos termos da fundamentação.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS contra decisão que indeferiu o pedido de limitação de verba honorária contratual, diante da hipossuficiência da parte autora.
2. O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de considerar razoável a estipulação de destaque de honorários advocatícios contratuais até o limite de 30% (trinta por cento).
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Agravo de instrumento provido. (AG 0068137-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2021 PAG.)
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dar provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
