
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA BRITO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022755-06.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA BRITO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento no art. 904, I, do Código de Processo Civil.
Alega que, constatado excesso no cumprimento de sentença, opôs embargos à execução, o qual foi julgado procedente, tendo o Juízo a quo fixado o valor devido em R$14.521,01. Sustenta que foram expedidas requisições de pagamento em montante superior ao devido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022755-06.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA BRITO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS PELA SENTENÇA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente. 3. O título judicial reconheceu o direito da autora à correção do valor da sua pensão e à devolução das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque no período de abril/95 a julho/99, bem como condenou a União a rever o valor da pensão paga a menor, pagando-lhe as diferenças devidas e devolvendo-lhe as quantias descontadas dos seus proventos. 4. Corretos os cálculos apurados pela contadoria do juízo, uma vez que não há dúvida de que a condenação abrange tanto a integralização da pensão da autora, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão, quanto à devolução dos valores deduzidos dos proventos da exequente a título de reposição ao erário. As questões trazidas pela apelante não encontram amparo na coisa julgada. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73. 6. Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018553-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Município de Lambari/MG - apelante - ajuizou a presente execução individual de sentença proferida em ação civil pública que, transitada em julgado, assegurou-lhe o direito à condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº8.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano 1998, acrescido dos consectários legais. 1.1 - A sentença apelada (CPC/2015) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a exigibilidade do título executivo, diante da decisão cautelar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 3. Quanto à suspensão da exigibilidade do título, de certo, o art. 969 do atual CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescidenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na AR n. 50063258520174030000, de sorte que não há mais que se falar em inexibibilidade do título executivo. 5. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito. (AC 1000435-12.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) (g.n.)
Constatado excesso no cumprimento de sentença, o INSS opôs embargos à execução, o qual foi julgado procedente, tendo o Juízo a quo fixado o valor devido em R$14.521,01 (fls. 252/253).
Confira-se:
Emerge da inicial (evento 1, EXECUMPR38) da Execução em apenso (autos físicos n.º 2008.0004.3087-7, atualmente 5000093-25.2008.827.2731), que a embargada/exeqüente apontou como quantia devida o total de R$34.912,89 para a competência 10/2012.
Todavia, após realização meticulosa dos valores apresentados na execução, através de elaboração de cálculo do Setor de Cálculos da Procuradoria Federal Especializada do INSS, constatou-se que o valor apresentado não estava em consonância com o valor efetivamente devido, apurando-se uma diferença no importe de R$20.391,88 (vinte mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos).
Nessa quadratura, analisando os cálculos apresentados no evento 1 destes autos, nota-se que os valores contidos na revisão de benefícios atentou-se em aplicar a correção monetária e os juros de maneira correta, senão vejamos.
Assim, por espelharem os cálculos apresentados pelo embargante/executado, com exatidão e perfeição, o estabelecido na decisão exeqüenda, adoto-os para fins de fixação do valor da execução, mormente pela concordância pela embargada/exequente.
De fato, o quantum debeatur perfaz o montante de R$14.521,01 (quatorze mil, quinhentos e vinte e um reais e um centavo).
3. DISPOSITIVO/CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para fixar o valor da execução no total R$14.521,01 (quatorze mil, quinhentos e vinte e um reais e um centavo), decotando-se o excesso verificado.
Custas e despesas pela embargada. Verba honorária a que condeno a embargada, que fixo no valor de dez (10%) pontos percentuais do valor da execução.
Em consulta ao sistema processual do Juízo de origem, consta que a sentença proferida nos embargos à execução transitou em julgado em 2016.
Entretanto, conforme se verifica das fls. 255/258, foram expedidas requisições de pagamento em valores superiores aos fixados no título executivo (R$34.852,73 e R$1.006,60).
Desse modo, as alegações trazidas pelo apelante encontram amparo na coisa julgada, já que a sentença não respeitou os comandos contidos no título executivo transitado em julgado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022755-06.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA BRITO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.
2. Constatado excesso no cumprimento de sentença, o INSS opôs embargos à execução, o qual foi julgado procedente, tendo o Juízo a quo fixado o valor devido em R$14.521,01.
3. Conforme se verifica das fls. 255/258, foram expedidas requisições de pagamento em valores superiores aos fixados no título executivo (R$34.852,73 e R$1.006,60).
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
