
POLO ATIVO: MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006727-50.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006727-50.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015), como no caso em apreço, onde o juízo a quo pôs fim à pretensão da concessão de benefício previdenciário. A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§ 2 º).
A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte – é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC), sendo admissível o agravo, somente, quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença que não acarretarem a extinção da fase executiva (art. 203, § 2º , do CPC). Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, III, DO CPC). RECURSO INCABÍVEL. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILDADE RECURSAL. EVIDENTE ERRO GROSSEIRO. 1.Incidente recursal impugnando ato judicial que, acolhendo a impugnação apresentada pela parte executada, homologou os cálculos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2.A compreensão jurisprudencial do STJ acompanhada por esta Corte é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC), sendo admissível o agravo, somente, quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença que não acarretarem a extinção da fase executiva (art. 203, § 2º , do CPC). Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1000593-46.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 23/05/2022 PAG.)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006727-50.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINTA A EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora se admita a fungibilidade entre os recursos de embargos à execução de impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão que rejeita cada um deles tem seus próprios efeitos, desafiando recursos distintos, a depender da hipótese de se colocar ou não fim ao processo de execução, no caso desse último.
2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, configura erro grosseiro.
3. Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
