
POLO ATIVO: DOMINGAS MARIA DE ASSUNCAO - CPF 617.077.323-53 - ESPÓLIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES - SP262956-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025825-70.2019.4.01.9999
APELANTE: DOMINGAS MARIA DE ASSUNCAO - CPF 617.077.323-53 - ESPÓLIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 09/07/2018, ID 32790065, fls. 2-4) que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 313, § 2º, II e 485, II e VI, do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a cobrança na forma da lei. Sem honorários ante a ausência de sucessão processual.
Nas razões recursais (ID 3282019, fls. 3-5), alega a recorrente:
“(...)
A apelante possuía um benefício previdenciário de Amparo Social ao idoso, o causídico então ajuizou ação de aposentadoria por idade rural, já que a autora, ora apelante detinha os requisitos para o benefício, após ser julgado procedente a ação e transitado em julgado, converteu-se na aposentadoria, ocorre que na fase de execução a apelante veio a óbito, sendo-lhe garantido na execução o direito a apenas um salário mínimo referente ao décimo terceiro salário que não havia recebido em virtude do benefício ser o LOAS, entretanto, o procurador firmou contrato verbal com apelante sobre 30% do retroativo ou R$ 2.000,00 ( dois mil reais) em caso de êxito na ação, e como a apelante não recebeu outro retroativo senão o salário mencionado, este salário pertence ao causídico, que não auferiu nenhuma quantia pecuniária referente ao processo, principalmente pelo óbito da autora e ausência de retroativo.
Expedido o Alvará Judicial para levantamento do único salário em nome da apelante o procurador requereu que fosse autorizado o levantamento em seu nome explicando tal fato ao magistrado, no entanto, o MM. Juiz monocrático recusou-se a autorizar alegando a necessidade de habilitação dos herdeiros.
O causídico então tentou falar com os herdeiros para que habilitassem no processo e o autorizassem a receber, no entanto, nenhum dos herdeiros se dispôs a contribuir, principalmente por não ser deles o valor e pela ínfima quantia depositada que hodiernamente corresponde aproximadamente à R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deste modo, requer seja autorizado o procurador o levantamento da quantia depositada e posteriormente seja o processo extinto com fulcro no artigo 924, II do NCPC.
(...).”.
Não houve apresentação de contrarrazões (ID 32802019, fl. 11).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025825-70.2019.4.01.9999
APELANTE: DOMINGAS MARIA DE ASSUNCAO - CPF 617.077.323-53 - ESPÓLIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 313, § 2º, II e 485, II e VI, do CPC.
O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de levantamento de valor por parte do causídico e sua retenção a título de honorários contratuais.
Não merece reparo a sentença.
Conforme consignado na sentença, noticiado o óbito da parte autora/exequente, foi o feito suspenso e intimados os herdeiros para habilitação, que permaneceram inertes, registrando o Juízo a paralisação do trâmite processual por mais de 1 ano, caso em que a extinção do feito sem resolução do mérito encontra amparo no art. 313, § 2º, II c/c o art. 485, II e VI, do CPC.
Ressalte-se, de outro modo, que a pretensão deduzida no recurso guarda relação com a percepção de honorários contratuais não pagos, a cujo respeito refoge à competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, consoante Súmula 363 do STJ: “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025825-70.2019.4.01.9999
APELANTE: DOMINGAS MARIA DE ASSUNCAO - CPF 617.077.323-53 - ESPÓLIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 09/07/2018) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 313, § 2º, II e 485, II e VI, do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a cobrança na forma da lei. Sem honorários ante a ausência de sucessão processual.
2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de levantamento de valor por parte do causídico e sua retenção a título de honorários contratuais.
3. Conforme consignado na sentença, noticiado o óbito da parte autora/exequente, foi o feito suspenso e intimados os herdeiros para habilitação, que permaneceram inertes, registrando o Juízo a paralisação do trâmite processual por mais de 1 ano, caso em que a extinção do feito sem resolução do mérito encontra amparo no art. 313, § 2º, II c/c o art. 485, II e VI, do CPC.
4. Ressalte-se, de outro modo, que a pretensão deduzida no recurso guarda relação com a percepção de honorários contratuais não pagos, a cujo respeito refoge à competência da Justiça Federal. Nesse sentido, consoante Súmula 363 do STJ: “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
