
POLO ATIVO: LUCIA CRISTINA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENISE RODEGUER - SP291039-A
POLO PASSIVO:ADENICE FARIAS DO PRADO
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008326-34.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIA CRISTINA DE OLIVEIRA
APELADO: ADENICE FARIAS DO PRADO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito relativo ao benefício de prestação continuada, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial da fase de cumprimento provisório da sentença, em razão do descumprimento do despacho determinando a juntada do cálculo atualizado do débito.
Em suas razões, a parte autora alega que não foi devidamente intimada através de sua procuradora, para a apresentação do cálculo, pugnando pela nulidade da sentença, bem como pelo regular prosseguimento do feito.
Ademais, pleiteia que todas as publicações e intimações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas exclusivamente em nome da procuradora constituída nos autos, além da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça em sede recursal.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008326-34.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIA CRISTINA DE OLIVEIRA
APELADO: ADENICE FARIAS DO PRADO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O código de Processo Civil de 2015 assegura a intimação das partes, nos seguintes termos:
Art. 270 – As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
No caso em tela, o juízo “a quo” indeferiu a inicial, sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir o despacho determinando a juntada do cálculo atualizado do débito.
Verifica-se que a parte autora peticionou ao juízo (id. 309242039) requerendo que as publicações e intimações referentes ao processo em epígrafe fossem realizadas exclusivamente em nome da procuradora constituída nos autos.
Assim, alega a nulidade da sentença, em razão dos seguintes argumentos corroborados na apelação: que somente a parte autora foi intimada no PJE, sobrevindo a ciência automática; em consulta no DJE (Diário de Justiça Eletrônico), não foi localizada a intimação das partes, na data indicada na aba expedientes do sistema PJE; que a única movimentação encontrada na caixa de entrada do processo refere-se a sentença, não existindo qualquer outra movimentação; que conforme consta na ferramenta de histórico de movimentações da plataforma do PJE, referente ao processo e no teor da intimação aludida, não constam identificação de endereçamento. Além disto, informa que no campo onde constam os expedientes dos autos não é possível identificar qualquer comunicação direcionada à patrona, conforme foi expressamente requerido, sob pena de nulidade.
Portanto, resta inequívoca a ausência de intimação exclusivamente em nome da patrona, conforme requerido na exordial, seja mediante PJE, seja por meio do diário eletrônico.
Assim, a nulidade da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja efetuada nova intimação da parte autora para a apresentação do cálculo atualizado do débito.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação. 2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do recurso especial, bem como dos atos subsequentes do processo. (PET no REsp 1095575/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.02.2012, DJe 05.03.2012)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, oportunizando nova intimação da parte autora, em nome da procuradora constituída, para a apresentação do cálculo atualizado do débito, com o retorno dos autos à origem, para a regular instrução processual e o oportuno julgamento do pedido.
Concede-se a gratuidade de justiça na fase recursal, com fulcro no art. 99 e §7º do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008326-34.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIA CRISTINA DE OLIVEIRA
APELADO: ADENICE FARIAS DO PRADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, em sede de cumprimento provisório de sentença, sob a alegação do descumprimento do despacho determinando a juntada do cálculo atualizado do débito.
2. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora peticionou requerendo que as publicações e intimações referentes ao processo fossem realizadas exclusivamente em nome da procuradora constituída nos autos.
3. Resta inequívoca a ausência de intimação exclusivamente em nome da causídica, conforme requerido na exordial, seja via PJE, seja por meio do diário eletrônico.
4. A nulidade da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja efetuada nova intimação da parte autora para a apresentação do cálculo atualizado do débito.
4. Concedida a gratuidade de justiça na fase recursal, com fulcro no art. 99 e §7º do CPC.
5. Apelação provida para anular a sentença, oportunizando nova intimação da parte autora, em nome da procuradora constituída, para a apresentação do cálculo atualizado do débito, com o retorno dos autos à origem, para a regular instrução processual e o oportuno julgamento do pedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA