
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILBERTO BEZERRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO FRAGA DE MELLO - MT8166-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008977-61.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILBERTO BEZERRA LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que julgou improcedente impugnação à conta apresentada pelo exequente, o qual teria incluído indevidamente em sua planilha o valor do benefício concedido referente aos meses de junho e julho/2018 bem como ao período compreendido entre 19/12/2018 e 31/03/2019, já pagos pelo agravante.
Em suas razões, o agravante sustenta que “ao julgar a impugnação, entretanto, o D Juízo considerou que o INSS não teria comprovado o pagamento dos meses aludidos (06 e 07/2018 e 19/12/2018 a 31/03/2019), inobstante os extratos de ref. 23353225 e 23353226. Refere que o INSS incluiu esses meses em sua planilha, desconsiderando a circunstância de que a planilha a que se referiu era justamente a apuração dos valores já pagos.”
Argumenta que o recebimento de parcelas já pagas promove o enriquecimento sem causa da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008977-61.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILBERTO BEZERRA LIMA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Conforme exposto no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que julgou improcedente alegação de excesso de execução, por ter o autor/exequente incluído em sua planilha parcelas já pagas pela Autarquia.
Sem ambages, razão assiste ao agravante.
Em consulta ao extrato de créditos recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença, constam as parcelas referentes aos meses de junho e julho/2018, bem como referentes aos meses de dezembro a março/2019.
Dessa forma, diante da vedação expressa do enriquecimento sem causa pelo ordenamento jurídico (arts. 884 a 886 do Código Civil), devem as referidas parcelas, já recebidas pelo agravante em decorrência de antecipação de tutela, ser extirpadas da planilha de cálculo do exequente.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da União.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008977-61.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILBERTO BEZERRA LIMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS PAGAS EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEDUÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que julgou improcedente alegação de excesso de execução, por ter o autor/exequente incluído em sua planilha parcelas já pagas pela Autarquia.
2. Em consulta ao extrato de créditos recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença constam as parcelas referentes aos meses de junho e julho/2018, bem como aos meses de dezembro a março/2019.
3. Diante da vedação expressa do enriquecimento sem causa pelo ordenamento jurídico (arts. 884 a 886 do Código Civil), as referidas parcelas, já recebidas pelo agravante em decorrência de antecipação de tutela, devem ser excluídas da planilha de cálculo do exequente.
4. Agravo de instrumento da União provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA