
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANILIA VIEIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A e LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018384-62.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA DE SOUZA E SILVA, MARIA DE JESUS SILVA SOUSA, ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, DANIELA PEREIRA DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA E SILVA, ANILIA VIEIRA DA SILVA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA SILVA, PEDRO PEREIRA DA SILVA, JOSE DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA, MARIA VIEIRA DE SOUSA, ULISSES DA SILVA PEREIRA, FRANCISCA MARIA DE SOUSA, LUIS DE SOUSA E SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária, a fim de determinar que os cálculos sejam ajustados para que se considere os honorários advocatícios nos termos fixados no título judicial executivo.
Alega o INSS que há omissão/obscuridade no acórdão. Sustenta que tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, é evidente que o Tribunal não alterou a DIB tendo em vista o princípio do non reformatio in pejus, conforme expressamente destacado no acórdão. Assim, nos termos do título, deve ser observado o termo inicial fixado na sentença, o que não foi feito no cálculo homologado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018384-62.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA DE SOUZA E SILVA, MARIA DE JESUS SILVA SOUSA, ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, DANIELA PEREIRA DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA E SILVA, ANILIA VIEIRA DA SILVA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA SILVA, PEDRO PEREIRA DA SILVA, JOSE DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA, MARIA VIEIRA DE SOUSA, ULISSES DA SILVA PEREIRA, FRANCISCA MARIA DE SOUSA, LUIS DE SOUSA E SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão e obscuridade do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que o Tribunal definiu os parâmetros quanto à DIB e, "em consonância com o título judicial, deve ser observada a data fixada no acórdão, ou seja, data do óbito do segurado (10/12/1994), excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal".
De fato, consta da fundamentação do voto condutor do acórdão proferido na fase de conhecimento que, “em qualquer caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que houver antecedido o ajuizamento da ação, bem como os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal, estando atenta esta Corte ao princípio do non reformatio in pejus, bem como à necessária observância aos limites objetivos estabelecidos pela petição inicial e pelas peças recursais”. Contudo, o dispositivo de tal voto ressalvou exclusivamente que deveria “ser observada a prescrição quinquenal e os estritos limites dos pedidos inicial e recursal”.
No caso, o pagamento desde o óbito do segurado constava do pedido inicial. E a apelação do INSS também versava sobre data de início do benefício, embora pretendesse postergá-la para momento posterior ao definido na sentença. Nesse cenário, não se pode afirmar que o acórdão proferido na fase de conhecimento, mesmo apreciando expressamente a questão da DIB e definindo que, pelos parâmetros do caso concreto, ela deveria ser fixada na data do óbito do instituidor, acabou mantendo para tal fim a data de ajuizamento da ação. Eventual obscuridade ou contradição do acórdão proferido na fase de conhecimento, quanto a tal ponto, deveria ter sido objeto de solução mediante embargos de declaração, o que não feito. Aliás, a mera afirmação de que estava “atenta esta Corte ao princípio do non reformatio in pejus” não significa que ela não tenha incidido nessa situação no caso concreto.
Por fim, eventual erro do título judicial, que não se qualifica como simples inexatidão material suscetível de correção de ofício, deveria ter sido impugnado pelos recursos próprios ou, no máximo, por meio de ação rescisória. No entanto, nas circunstâncias do caso concreto, descabe ajustar a DIB definida expressamente no título judicial em sede de cumprimento de sentença.
Como se vê, não há omissão e obscuridade a ser suprida e sanada.
Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que extrapola o âmbito restrito dos embargos de declaração.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018384-62.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA DE SOUZA E SILVA, MARIA DE JESUS SILVA SOUSA, ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, DANIELA PEREIRA DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA E SILVA, ANILIA VIEIRA DA SILVA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA SILVA, PEDRO PEREIRA DA SILVA, JOSE DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA, MARIA VIEIRA DE SOUSA, ULISSES DA SILVA PEREIRA, FRANCISCA MARIA DE SOUSA, LUIS DE SOUSA E SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
