
POLO ATIVO: JOSINA NUNES DA SILVA - CPF: 363.205.601-34 - ESPÓLIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EURICO DE SOUZA - GO8030-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013120-25.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: JOSINA NUNES DA SILVA - CPF: 363.205.601-34 - ESPÓLIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EURICO DE SOUZA - GO8030-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSINA NUNES DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria.
Alega o agravante que os cálculos do Contador Judicial foram homologados pelo MM. Juiz a quo. Entretanto, como foram expedidas requisições de pagamento de valores menores ao homologado, requereu a remessa dos autos à contadoria, tendo sido deferido. Sustenta que, como não houve cumprimento à determinação, reiterou a solicitação, que foi indeferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013120-25.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: JOSINA NUNES DA SILVA - CPF: 363.205.601-34 - ESPÓLIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EURICO DE SOUZA - GO8030-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O MM. Juízo a quo homologou os cálculos da contadoria, nos seguintes termos (ID301165039):
Compulsando detidamente os autos, verifico que o INSS, intimado a se manifestar quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, quedou-se inerte (evento 19).
Ante o exposto, tendo em vista a anuência tácita do INSS em relação aos cálculos apresentados HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 8 para que produza os legais e jurídicos efeitos.
No mais, expeça a Requisição de Pequeno Valor – RPV para, no prazo de até 60 dias, efetuar o pagamento dos valores descritos na planilha supracitada apenas em relação aos honorários advocatícios, conforme Lei n. 10.099/00, sendo R$ 13.157,15 de honorários advocaticios.
Considerando que o valor dos atrasados ultrapassam o limite de 60 salários-mínimos (art. 100, §8º da CF), EXPEÇA-SE o competente PRECATÓRIO (§ 3º do artigo 535) a ser dirigida ao Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e cópia ao Representante Legal do INSS para pagamento dos valores constantes na planilha contida na mov. 8 totalizando o valor de R$ 131.571,53.
Como se vê, houve a determinação para expedição de duas requisições de pagamento. Uma, referente aos honorários advocatícios, no valor de R$13.157,15, e outra, do valor principal, no montante de R$131.571,53.
Conforme se verifica no documento id301165042, juntado pelo agravante, foram expedidas requisições em valores inferiores aos homologados pelo juízo de origem (R$10.898,40 e R$108.984,01).
Logo, devem ser expedidas requisições de pagamento para complementação dos valores devidos, conforme anterior homologação pelo juízo de origem, salvo eventual modificação desses valores por decisão posterior e/ou pagamento das aludidas diferenças (nesse último caso, para evitar pagamento em duplicidade).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de que sejam requisitadas as diferenças devidas, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013120-25.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: JOSINA NUNES DA SILVA - CPF: 363.205.601-34 - ESPÓLIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EURICO DE SOUZA - GO8030-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. VALORES DIVERSOS. AGRAVO PROVIDO.
1. O MM. Juízo a quo homologou os cálculos da contadoria. Houve a determinação para expedição de duas requisições de pagamento. Uma, referente aos honorários advocatícios, no valor de R$13.157,15, e outra, do valor principal, no montante de R$131.571,53.
2. Conforme se verifica no documento id301165042, juntado pelo agravante, foram expedidas requisições em valores inferiores aos homologados pelo juízo de origem (R$10.898,40 e R$108.984,01).
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
