
POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214-A e RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A
POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS

Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
Fl. 130: A decisão recorrida (09.12.2020), na liquidação/cumprimento de sentença de repetição de contribuição previdenciária requerida pelo exequente Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia, ordenou a EBCT/executada apresentar os dados somente de seus empregados indicados na relação/nominata que instruiu a petição inicial da ação coletiva de conhecimento - fls. 373-7.
O exequente agravou alegando no essencial que a EBCT deve exibir os documentos “de todos os trabalhadores da base territorial do Sindicato para que seja possível o procedimentos de liquidação, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional contida no título transitado em julgado”.
Fls. 273-5: O relator (22.03.2021) deferiu a tutela provisória recursal “para que a ECT/executada forneça os documentos/dados requeridos pelo sindicato/exequente de todos os seus substituídos no âmbito do Estado da Bahia (ativo, inativo e pensionista) nos cinco anos anteriores ajuizamento (16.08.2005) até o trânsito em julgado”.
Fls. 281-3: A União/executada respondeu postulando o desprovimento do agravo.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
VOTO
Fls. 273-5: Conforme decisão do relator, deferindo a tutela provisória recursal:
O “dispositivo” da sentença exequenda (na ação coletiva) não estabeleceu claramente que seus efeitos alcançavam somente os substituídos indicados numa relação/nominativa que instruiu a ação de conhecimento.
Em preliminar, ficou apenas mencionado que “(...) conforme já mencionado na decisão de fls. 442/443, qualquer comando proveniente da presente causa irá alcançar os empregados da ECT que estiverem lotados nos quadros funcionais (ativos, inativos e pensionista) da supracitada empresa pública no âmbito do Estado da Bahia, tomando-se como parâmetro de determinação do rol de substituídos a data do ajuizamento do feito (16/08/2010)”.
Não obstante a menção “ao rol de substituídos”, como ponderou o exequente, “a listagem juntada às fls. 373/377, como se colhe, tinha o único objetivo de identificar os empregados da ECT que nos meses de agosto e setembro daquele ano haviam gozado férias e, por isso, haviam tido descontos previdenciários sobre o terço adicional de férias” (fl. 39).
O sindicato/exequente, na ação de conhecimento e no cumprimento da sentença, atua como substituto processual nos termos do art. 8º/III da Constituição, não podendo assim o julgado estabelecer restrição de seus substituídos.
A Lei 9.494/1994 somente se aplica à “entidade associativa” – pessoa jurídica distinta de “organização sindical”:
“Art. 2º A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
De qualquer modo, o STJ no AgInt no REsp 1.890.389-PR, r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma em 08.02.2021 decidiu que:
III. O art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, nos casos de entidade sindical ou de Associação - esta quando se tratar de mandado de segurança coletivo -, atuando como substitutos processuais, não estão adstritos aos filiados à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes”
DISPOSITIVO
Dou provimento ao agravo de instrumento do exequente para reformar a decisão recorrida, devendo a executada EBCT fornecer os documentos/dados requeridos pelo sindicato/exequente de todos os seus substituídos no âmbito do Estado da Bahia (ativo, inativo e pensionista) nos cinco anos anteriores ajuizamento (16.08.2005) até o trânsito em julgado.
Comunicar ao juízo de origem, intimar as partes (exceto o MPF) e arquivar.
Brasília, 08.04.2024
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz do TRF-1 relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003246-84.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030820-79.2010.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214-A e RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A
POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL
RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS/DADOS REQUERIDOS PELO SINDICATO/EXEQUENTE DE TODOS OS SEUS SUBSTITUÍDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA.
1. O “dispositivo” da sentença exequenda não estabeleceu claramente que seus efeitos alcançavam somente os substituídos indicados numa relação/nominativa que instruiu a ação de conhecimento.
2. Em preliminar, ficou apenas consignado que “(...) conforme já mencionado na decisão de fls. 442/443, qualquer comando proveniente da presente causa irá alcançar os empregados da ECT que estiverem lotados nos quadros funcionais (ativos, inativos e pensionista) da supracitada empresa pública no âmbito do Estado da Bahia, tomando-se como parâmetro de determinação do rol de substituídos a data do ajuizamento do feito (16/08/2010)”.
3. Não obstante a menção “ao rol de substituídos”, como ponderou o exequente, “a listagem juntada às fls. 373/377, como se colhe, tinha o único objetivo de identificar os empregados da ECT que nos meses de agosto e setembro daquele ano haviam gozado férias e, por isso, haviam tido descontos previdenciários sobre o terço adicional de férias”.
4. O sindicato/exequente, na ação de conhecimento e no cumprimento da sentença, atua como substituto processual nos termos do art. 8º/III da Constituição, não podendo assim o julgado estabelecer restrição subjetiva. A Lei 9.494/1994 somente se aplica à “entidade associativa” – pessoa jurídica distinta de “organização sindical”.
5. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.890.389-PR, r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ em 08.02.2021:
“O art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, nos casos de entidade sindical ou de Associação - esta quando se tratar de mandado de segurança coletivo -, atuando como substitutos processuais, não estão adstritos aos filiados à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes”
6. Agravo de instrumento do sindicato/exequente provido.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento do sindicato/exequente, nos termos do voto do relator.
Brasília, 08.04.2024
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz do TRF-1 relator
