
POLO ATIVO: OSCARLINDO REIS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0004121-07.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004121-07.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OSCARLINDO REIS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte exeqüente contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por falta de interesse processual em relação à obrigação principal e por adimplemento da obrigação em relação aos honorários de sucumbência.
Em suas razões, o apelante assevera violação à coisa julgada, já que a sentença teria acolhido alegação preclusa do INSS de que a obrigação de pagar não deveria ser dirigida ao exeqüente, e sim a entidade de previdência complementar (PETROS).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0004121-07.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004121-07.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OSCARLINDO REIS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem maiores delongas, observo que assiste razão ao apelante.
A alegação de que a entidade de previdência complementar à qual está filiado o autor/exequente teria “absorvido” os prejuízos do benefício pago a menor não deve prosperar. O direito discutido nesta demanda possui natureza exclusivamente previdenciária, envolvendo o segurado que busca a revisão do seu benefício e INSS, revelando-se estranha ao pleito autoral a relação jurídica que a parte requerente mantém com o Fundo privado de Pensão denominado PETROS, máxime se considerarmos que os planos de adesão oferecidos pela referida entidade possuem natureza eminentemente contraprestacional, não interferindo juridicamente nas bases que orientam a concessão dos benefícios previdenciários oficiais pelo INSS.
Tratando-se de ação em fase de cumprimento de sentença, a extinção da execução por suposta falta de interesse do exeqüente torna-se ainda menos plausível, já que o título executivo (ID 141617639, fls. 65/66), nada mencionou acerca da PETROS, condenando o INSS tão somente a readequar o benefício do autor com pagamento dos valores devidos. Não pode, pois, o juízo da execução ignorar o comando judicial já transitado em julgado para modificar o beneficiário do valor executado.
Desta forma, por obediência à coisa julgada, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTNEÇA RECORRIDA e determinar o prosseguimento da execução sem o desconto de valores pagos ao autor pela PETROS, já que tal relação é estranha aos autos.
Sem honorários.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0004121-07.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004121-07.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OSCARLINDO REIS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELO TETO. INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE CONFIGURADO. PETROS NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A alegação de que a entidade de previdência complementar à qual está filiado o autor/exequente teria “absorvido” os prejuízos do benefício pago a menor não deve prosperar. O direito discutido nesta demanda possui natureza exclusivamente previdenciária, envolvendo o segurado que busca a revisão do seu benefício e INSS, revelando-se estranha ao pleito autoral a relação jurídica que a parte requerente mantém com o Fundo privado de Pensão denominado PETROS, máxime se considerarmos que os planos de adesão oferecidos pela referida entidade possuem natureza eminentemente contraprestacional, não interferindo juridicamente nas bases que orientam a concessão dos benefícios previdenciários oficiais pelo INSS.
2. A sentença recorrida infringe a coisa julgada, já que o título judicial nada mencionou acerca da PETROS, condenando o INSS tão somente a readequar o benefício do autor com pagamento dos valores devidos. Não pode, pois, o juízo da execução ignorar o comando judicial já transitado para modificar o beneficiário do valor executado.
3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
