
POLO ATIVO: VILMAR COSTA CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004222-96.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, sem a fixação de honorários advocatícios (Art. 85 §7º do CPC/2015).
A apelante requer, considerando que trata o presente caso de condenação paga por meio de RPV, a reforma da sentença, a fim de que seja fixado os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença em favor da parte recorrente de acordo com os parâmetros elencados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004222-96.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Nos autos discute-se sobre a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que “são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação”: (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
Assim, na hipótese em causa, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV – independentemente do fato de ter havido ou não a oposição de embargos à execução –, impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.
Por outro lado, o o §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixas progressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.
Assim, dispõe o art. 85 do CPC, na parte de que ora se cogita:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Assim, caso o valor da condenação ou proveito econômico supere o valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, qual seja, 200 salários mínimos, a fixação dos honorários observará a faixa inicial (mínimo de 10%) e naquilo que exceder os 200 salários mínimos as faixas subsequentes, sucessivamente.
Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004222-96.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: VILMAR COSTA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos autos discute-se sobre a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que “são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação”: (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
3. Assim, na hipótese em causa, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV – independentemente do fato de ter havido ou não a oposição de embargos à execução –, impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.
4. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.
5. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixas progressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.
6. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
7. Apelação da autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
