
POLO ATIVO: DIONILCE SOUSA MORAIS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198 e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024844-36.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, sem a fixação de honorários advocatícios, frente a não resistência ao pedido entabulado (princípio da causalidade).
A apelante requer a reforma da sentença para que a execução retorne ao seu curso normal e aguarde o pagamento total do débito em discussão e ainda para se arbitrar porcentual dos honorários sucumbências em relação ao valor da Execução (somente a parte que seguiu o rito de RPV, ou seja, em relação ao RPV do Honorários), seguindo a orientação do Artigo 85 do CPC arbitrando no valor de no mínimo 15% (quinze por cento) a no máximo 20% (vinte por cento).
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024844-36.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Observa-se, primeiramente, que não há nada a deferir quanto ao pedido de aguardar o pagamento total do débito em discussão, uma vez que há alvará expedido nos autos para liberação da RPV (255648069, pág. 377) e do precatório (255648074, pág. 17).
Nos autos discute-se sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria entendia que “são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação” (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
Entretanto, posteriormente, a Corte alterou seu entendimento. Em julgamento de Tema Repetitivo, o STJ firmou a seguinte Tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - Tema Repetitivo 1190).
Observa-se que, considerando a virada jurisprudencial, foi determinada a modulação de efeitos, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.
Importante salientar que a verba honorária sucumbencial, diferentemente da verba honorária contratual, não integra o valor devido ao credor para classificação do requisitório como RPV, sendo expedida em requisição própria, conforme prevê o artigo 15, da Resolução CJF 822/2023, além do que, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 2. No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. 3. Este Órgão Julgador já decidiu que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, deve ser reconhecida a preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, tal como no caso em concreto. Precedente: RMS 49.926/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 60744 2019.01.26007-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)
Assim, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, a execução do título judicial (pagamento do principal), cujo pagamento foi efetivado mediante precatório e não houve impugnação, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios. Porém, quanto à execução do título judicial (honorários sucumbenciais), cujo pagamento foi efetivado mediante RPV, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente (advogado).
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.
Dispõe o art. 85 do CPC/2015, na parte de que ora se cogita:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pela parte autora, sem impugnação por parte do INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido a título de execução de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024844-36.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: DIONILCE SOUSA MORAIS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se, primeiramente, que não há nada a deferir quanto ao pedido de aguardar o pagamento total do débito em discussão, uma vez que há alvará expedido nos autos para liberação da RPV (255648069, pág. 377) e do precatório (255648074, pág. 17).
2. Nos autos discute-se sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria, entendia serem “devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação” (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
4. Em momento posterior, o STJ modificou sua linha de intelecção, em julgamento de Tema Repetitivo, firmando a seguinte Tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - Tema Repetitivo 1190).
5. Observa-se que, a mudar seu entendimento, o colendo STJ promoveu a modulação do julgado, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.
6. Importante salientar que a verba honorária sucumbencial, diferentemente da verba honorária contratual, não integra o valor devido ao credor para classificação do requisitório como RPV, sendo expedida em requisição própria, conforme prevê o artigo 15, da Resolução CJF 822/2023, além do que, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor.
7. Assim, sendo a sentença proferida antes de 01/07/2024, a execução do título judicial (pagamento do principal), cujo pagamento foi efetivado mediante precatório e não houve impugnação, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios. Porém, quanto à execução do título judicial (honorários sucumbenciais), cujo pagamento foi efetivado mediante RPV, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente (advogado).
8. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.
9. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pela parte autora, sem impugnação por parte do INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido a título de execução de honorários sucumbenciais.
10. Apelação da autora parcialmente provida (item 7).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA