
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:APARECIDA OLIVEIRA DE ASSIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1062218-32.2021.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante a pagar à exequente as diferenças decorrentes da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.00.070714-7/PR, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,69%.
Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executória, bem como a ilegitimidade da parte exequente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1062218-32.2021.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Julgo não prosperar o inconformismo da parte apelante quanto à prescrição.
Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.00.070714-7/PR que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
Com efeito, o prazo para o ajuizamento da execução individual originada de ação civil pública é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado, conforme jurisprudência dominante e entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 877/STJ):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)
Na hipótese, considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 2017 e a presente demanda foi ajuizada em 31/08/2021, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória.
De outra parte, quanto à ilegitimidade ativa da parte exequente, embora o INSS tenha fundamentado suas razões recursais considerando o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0025891-14.1993.4.05.8400/RN, diverso do executado nos autos, considerando tratar-se de questão de ordem pública, não está sujeita à preclusão e pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente.
O comando sentencial exarado na ACP em comento restringiu a eficácia do título executivo aos limites territoriais do órgão prolator ao determinar seu alcance aos benefícios mantidos na Subseção Judiciária de Curitiba.
Com efeito, não desconheço que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria relativa à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 no julgamento do Tema 1075 em regime de repercussão geral (Tema 1075), firmou a seguinte tese:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
(RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
Contudo, é de se registrar que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente, uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR ocorreu anteriormente à definição do Tema 1075/STF.
Dessa forma, deve-se observar o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462), também em sede de repercussão geral, que assim decidiu, in verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (sublinhei)
No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, entendo não ser viável o aproveitamento do referido título executivo haja vista que pendente de trânsito em julgado, inclusive no que toca à definição dos contornos subjetivos da lide.
Isso porque o decisum que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS (REsp nº 1415612) consignou que, muito embora a condenação tenha determinado à autarquia previdenciária a revisão de todos os benefícios previdenciários para aplicação do IRSM integral sem qualquer limitação territorial, havia requerimento do Ministério Público Federal, em petição inicial, quanto à “limitação da condenação aos benefícios circunscritos ao Estado de Sergipe”.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes exarados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA AINDA EM DISCUSSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É inexequível, em ação individual, a sentença proferida em ação civil pública que não transitou em julgado. 2. Se ainda remanesce nos autos da ação coletiva discussão sobre questão determinante para averiguar a legitimidade da parte exequente, mostra-se inviável o deferimento do cumprimento provisório. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5018343-11.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inexequível, em ação individual, a sentença proferida em ação civil pública - ACP nº 2003.85.00.006907-8 (0006907-21.2003.4.05.8500), da 1ª Vara Federal de Sergipe - que não transitou em julgado, ainda mais quando ainda há a possibilidade de delimitação territorial do título formado, com o seu aproveitamento somente pelos segurados daquele Estado. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5018210-27.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)
Assim, uma vez que a parte exequente tem seu benefício mantido no Distrito Federal, é forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para postular o cumprimento do julgado oriundo da ACP nº 2003.70.00.00.070714-7/PR e da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa da parte exequente e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1062218-32.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062218-32.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:APARECIDA OLIVEIRA DE ASSIS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PARADIGMA FIRMADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.00.070714-7/PR que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
2. O prazo para o ajuizamento da execução individual originada de ação civil pública é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado, conforme jurisprudência dominante e entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 877/STJ).
3. Considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2017 e a presente demanda foi ajuizada em 31/08/2021, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória.
4. Quanto à ilegitimidade ativa da parte exequente, embora o INSS tenha fundamentado suas razões recursais considerando o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0025891-14.1993.4.05.8400/RN, diverso do executado nos autos, considerando tratar-se de questão de ordem pública, tal questão não está sujeita à preclusão e pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente.
5. O comando sentencial exarado na ACP em comento restringiu a eficácia do título executivo aos limites territoriais do órgão prolator ao determinar seu alcance aos benefícios mantidos na Subseção Judiciária de Curitiba.
6. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR ocorreu antes da definição do Tema 1075/STF, devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462).
7. No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, não se mostra viável o aproveitamento do referido título executivo na medida em que não houve trânsito em julgado, restante pendente de definição, inclusive, a questão relativa à delimitação territorial do título formado.
8. Assim, uma vez que a parte exequente tem seu benefício mantido no Distrito Federal, é forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para postular o cumprimento do julgado oriundo da ACP nº 2003.70.00.00.070714-7/PR e da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE.
9. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, foi reconhecido a ilegitimidade ativa da parte exequente e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 05/07/2024.
