
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDMAR FERREIRA GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016965-75.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a Autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (art. 85, §3º, CPC) – fls. 96/100.
Em suas razões, o INSS postula a isenção das custas por se tratar de ação ajuizada perante a Justiça do Estado de Goiás. Também requer que seja afastada a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os honorários advocatícios (fls. 123/125).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento das custas processuais.
O propósito recursal é limitado ao afastamento: a) da condenação em custas processuais; e b) da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os honorários advocatícios.
Inicialmente, não deve ser conhecido o pedido de afastamento da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os honorários advocatícios, já que não existe expressa condenação nesse sentido no comando de origem.
Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Já nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, conforme art. 109, § 3º, da CF/88, o INSS é isento do pagamento de custas, quando lei estadual específica contenha previsão de isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
No caso do Estado de Goiás tal isenção encontra-se prevista na Lei Estadual n. 14.376/2002.
A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Goiás, conforme disposto no art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL DE GOIÁS N. 14.376/2002. 1. [...] 2. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal ( § 3º do art. 109 da CF/88), o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) somente quando lei estadual específica contenha previsão de isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 3. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Goiás, conforme disposto no art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. ( AG 0040621-83.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/08/2018 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal ( § 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo. 11. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
(AC 1025459-60.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/12/2021 PAG.)
Dessa forma, merece reparo a sentença monocrática, nessa parte, diante do texto legal que confere ampla isenção de custas ao INSS no Estado de Goiás.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para afastar a condenação em custas processuais fixada na origem.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

75APELAÇÃO CÍVEL (198)1016965-75.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EDMAR FERREIRA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. INSS. ESTADO DE GOIÁS. ISENÇÃO.
1 - Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido de concessão de prestação previdenciária por incapacidade e condenou o INSS ao pagamento das custas processuais.
2 – Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
3 – Já nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, conforme art. 109, § 3º, da CF/88, o INSS é isento do pagamento de custas, quando lei estadual específica contenha previsão de isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. Precedentes.
4 – Apelação do INSS parcialmente provida (afastamento da condenação em custas processuais).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
