
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CELIA APARECIDA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - BA40070
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016637-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000223-51.2016.8.05.0268
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CELIA APARECIDA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - BA40070
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ré ao pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo, bem como condenar o INSS ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Em suas razões (id 224379563, pág. 12), requer o INSS a reforma parcial da sentença, ao argumento que a data de início do benefício deveria coincidir com a data da juntada do laudo médico pericial, bem como seria a autarquia isenta do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/1993, e do art. 10, inciso IV, da Lei Baiana nº 12.373, de 23/12/2011.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1016637-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000223-51.2016.8.05.0268
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CELIA APARECIDA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - BA40070
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo, bem como a pagar eventuais despesas processuais (id 224379563, pág. 24).
Em face da sentença, insurgiu-se o INSS aduzindo que o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da juntada do laudo pericial. Alega ainda que seria isento do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/1993, e do art. 10, inciso IV, da Lei Baiana nº 12.373, de 23/12/2011 (id 224379563, pág. 13).
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da súmula 576 do STJ). Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
Este também é o entendimento desse e. Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo - DER (id 224379563, pág. 119), nos termos acertados pela sentença. Mantida, contudo, a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
Quanto aos consectários da condenação, denota-se que nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas e despesas processuais somente quando a lei estadual específica prevê a sua isenção. É o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
A Lei nº 12.373/2011 do Estado da Bahia dispõe, em seu art. 10, IV, que são isentos do pagamento de taxas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Verifica-se, pois, na espécie, que a ação fora ajuizada perante a Justiça Estadual da Bahia, no exercício de jurisdição federal, razão pela qual se aplica a referida isenção, nos termos da Lei Estadual n.º 12.373/ 2011.
Outrossim, em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289 /96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça." (AC 1025459-60.2021.4.01.9999 , Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - segunda turma, PJE 07/12/2021 pag.)
Nessa perspectiva, merece reparo a sentença, diante do texto legal que confere ampla isenção de custas ao INSS no Estado da Bahia.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra, para isentar a autarquia do pagamento das despesas processuais.
Considerando a sucumbência mínima do apelado, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeira instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016637-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000223-51.2016.8.05.0268
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CELIA APARECIDA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - BA40070
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INSS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
2. Existente, pois, o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER, mantida, contudo, a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
3. Quanto à condenação ao pagamento das despesas processuais, tem-se que nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
5. Na hipótese dos autos, em se tratando de ação ajuizada perante a Justiça Estadual da Bahia, no exercício de jurisdição federal, se aplica a referida isenção, nos termos da Lei Estadual n.º nº 12.373/ 2011, razão pela qual merece reparos a sentença atacada.
6. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a condenação da autarquia nas despesas processuais.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator