
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARINALDE DIAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS - PI9230
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010096-62.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALDE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS - PI9230
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença do Juízo de origem, que concedeu auxílio-doença à parte autora com DIB na DER e condicionou a cessação do benefício à realização de perícia administrativa prévia.
O INSS requer a reforma da sentença a fim de que seja estabelecido termo final para o benefício, sem necessidade da perícia administrativa para a cessação do benefício, e para que o termo inicial seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010096-62.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALDE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS - PI9230
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se de concessão de auxílio-doença com termo inicial na data do requerimento administrativo indeferido e sem fixação de termo final do benefício.
O INSS requer a reforma da sentença a fim de que seja estabelecido termo final para o benefício, sem necessidade da perícia administrativa para a cessação do benefício, e para que o termo inicial seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a perícia médica judicial não estabeleceu o início da incapacidade da parte autora. Todavia, consta nos autos laudo emitido por médico particular na data de 13/08/2019 atestando a incapacidade laboral da autora (ID 315182149 - Pág. 175 – fl. 177).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 27/08/2019 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 315182150 - Pág. 1 – fl. 179).
Assim, é certo que, à data do requerimento administrativo (27/08/2019), a apelada estava incapacitada para o trabalho.
Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (27/08/2019), conforme decidido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Do termo final do auxílio-doença
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Na presente lide, a perícia médica judicial não estimou o prazo necessário para a recuperação da capacidade laborativa da requerente.
Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação do presente acórdão, resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Dos juros e correções monetárias
O INSS, em sede de apelação, requereu a aplicação da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e correções monetárias.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Relativamente aos juros de mora, esses devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Assim, razão não assiste ao INSS quanto à pretensão de incidência da taxa Selic.
No entanto, analisando a sentença do Juízo de origem, verifica-se que não foi seguido o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme exposto acima, sobre o tema.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, ajustando-se os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
Dos consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para fixar o termo final do benefício em 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação do presente acórdão, sem a necessidade de realização de perícia médica prévia para a cessação do benefício, bem como para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010096-62.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALDE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS - PI9230
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. CESSAÇÃO. DESENECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
2. No presente caso, a perícia médica judicial não estabeleceu o início da incapacidade da parte autora. Todavia, consta nos autos laudo emitido por médico particular na data de 13/08/2019 atestando a incapacidade laboral da autora (ID 315182149 - Pág. 175 – fl. 177). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 27/08/2019 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 315182150 - Pág. 1 – fl. 179). Assim, é certo que, à data do requerimento administrativo (27/08/2019), a apelada estava incapacitada para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (27/08/2019), conforme decidido pelo Juízo de origem.
3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
5. Na presente lide, a perícia médica judicial não estimou o prazo necessário para a recuperação da capacidade laborativa da requerente. Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação do presente acórdão, resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
7. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. Relativamente aos juros de mora, esses devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar o termo final do benefício em 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação do presente acórdão, sem a necessidade de realização de perícia médica prévia para a cessação do benefício, bem como para ajustar os encargos moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
