
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CREUSA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES - SP262956-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027197-83.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA MARIA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da incidência de multa diária por atraso na implantação do benefício previdenciário.
Em suas razões recursais o recorrente busca unicamente a reforma da sentença a fim de que seja afastada as astreintes fixadas pelo juízo a quo e que seja reduzido o valor dos honorários. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer aplicação de juros de mora de forma não cumulativa, incidentes a partir da citação do INSS, nos termos do art.1º-F, da Lei .944/97; a isenção de custas e emolumentos e, por fim, a condenação em honorários advocatícios fixados em patamar mínimo, nos termos do artigo 85, parágrafo terceiro, do NCPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027197-83.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA MARIA DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que impôs à autarquia a aplicação de multa diária em razão da morosidade na implantação do beneficio.
Em suas razões o apelante sustenta, em síntese, que no caso em exame a multa aplicada é ilegítima, pois não houve má-fé ou procrastinação do INSS em implantar o benefício. Assim, a autarquia afirma que o excesso de trabalho ocasionou a falha, associado ao fato de o valor da multa prejudica a todos os beneficiários da autarquia federal. Nesta esteira alega que a aplicação de multa é incompatível com os preceitos da administração pública. Afirma também que é inconstitucional a multa diária imposta ao INSS, pois “os bens da autarquia são inalienáveis, tendo destinação específica, que no caso seria o pagamento de benefícios”. Por fim, afirma que não seria possível a implantação do beneficio no procedimento da obrigação de fazer, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 461 do antigo CPC, pois se trata de obrigação de dar, eis que visa proveito econômico. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja excluída da execução qualquer valor pleiteado a título de multa diária e que seja reduzido valor de honorários.
Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.
2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).
3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) ( grifos deste relator)
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin), inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de beneficio previdenciário. Nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD. Juiz inicial, também não lhe assiste razão. O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese." 3. Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Desse modo, a multa somente será aplicável quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver constituída a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida por decisão judicial, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
No caso dos autos, ficou comprovada a recalcitrância do INSS, tendo em vista que a data de intimação da autarquia para o cumprimento se deu em 24/03/2014 e o efetivo cumprimento da obrigação ocorreu em 20/02/2015.
Assim, evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que ocorreu somente alguns meses após a ordem judicial. Note-se que o juízo a quo majorou a multa, com a respectiva remessa dos autos para intimação da autarquia em 17/11/2014.
Logo, devida a aplicação da multa.
Compulsando os autos, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifico que o valor arbitrado revela-se proporcional ao fim a que se destinou. Tem sido o entendimento desta Corte, em regra, a fixação de multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, considerando o atraso para implantação do benefício de quase um ano, mantenho, excepcionalmente, a multa arbitrada pelo juízo a quo no valor total de R$ 9.768,8 (nove mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
O cálculo da correção monetária e juros moratórios deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027197-83.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA MARIA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)
3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, a decisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.
4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente alguns meses após a ordem judicial. Com efeito, a intimação da autarquia da decisão ocorreu em 24/03/2014 e o efetivo cumprimento da obrigação ocorreu em 20/02/2015. Logo, devida a aplicação da multa.
5. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que o valor arbitrado revela-se proporcional ao fim a que se destinou. Tem sido o entendimento desta Corte, em regra, a fixação de multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, considerando o atraso para implantação do benefício de quase um ano, deve ser mantida, excepcionalmente, a multa arbitrada pelo juízo a quo no valor total de R$ 9.768,8 (nove mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
6. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
