
POLO ATIVO: JOAO PEDRO VARGAS DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008662-33.2021.4.01.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: JOAO PEDRO VARGAS DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para manter a condenação do INSS ao pagamento das astreintes, reduzindo o valor da multa fixada e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da correta RMI.
Aduz a parte embargante que o acórdão recorrido teria sido omisso, pois não teria havido abordagem quanto à alegação de coisa julgada, em relação à multa aplicada, havendo direito adquirido ao autor quanto à cobrança do valor integral da multa vencida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008662-33.2021.4.01.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: JOAO PEDRO VARGAS DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material, sendo, portanto, de âmbito estreito e limitado.
A omissão inscrita no art. 1.022, II, do CPC, que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para justificar a solução adotada.
Em relação à alegação de coisa julgada quanto à multa aplicada, constou do acórdão:
“Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752- 66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023)."
Logo, o que menciona a embargante ser omissão é, na verdade, argumento que evidencia o seu inconformismo quanto ao teor do acórdão.
Percebe-se, assim, nítido caráter infringente e a intenção de reformar o julgado via embargos declaratórios, o que se afasta do seu real objetivo de sanar omissões, contradições e obscuridades internas no próprio julgado.
Se a parte embargante não concorda com a conclusão do julgado embargado, por ocasião do não conhecimento do agravo de instrumento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, o que, repita-se, não é possível na via limitada dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008662-33.2021.4.01.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: JOAO PEDRO VARGAS DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material, sendo, portanto, de âmbito estreito e limitado.
2. No entanto, a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para justificar a solução adotada.
4. Em relação à alegação de coisa julgada quanto à multa aplicada, constou do acórdão: “Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752- 66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).”
5. O que menciona a embargante ser omissão é, na verdade, argumento que evidencia o seu inconformismo quanto ao teor do acórdão.
6. Se a parte embargante não concorda com a conclusão do julgado embargado, por ocasião do não conhecimento do agravo de instrumento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, o que, repita-se, não é possível na via limitada dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
