
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALDELUCIA BARBOSA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008495-89.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDELUCIA BARBOSA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de reexame de julgado, para o eventual exercício do juízo de retratação, por força de decisão da Vice-Presidência deste eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a qual, em juízo de admissibilidade de Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos para os fins estabelecidos no art. 1.030, II, do CPC.
O tema controvertido diz respeito à necessidade da renúncia do direito para seja homologada a desistência da ação.
Concluiu a Vice-Presidência que o acórdão proferido no processo não se encontra em consonância com o posicionamento adotado pela egrégia Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008495-89.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDELUCIA BARBOSA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, do CPC, sobre o tema controvertido referente à necessidade da renúncia do direito para seja homologada a desistência da ação.
A matéria versada nos autos já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitivo, Tema 524, REsp 1267995/PB, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 30 DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 40, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 30 da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)
Assim, em consonância com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo.
No caso, há de se exercer o juízo de retratação, a teor do art. 1.030, II, do CPC, para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008495-89.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDELUCIA BARBOSA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.267.995/PB). TEMA 524. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 524), que: "a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
2. Em consonância com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido.
3. Juízo de retratação exercido, apelação do INSS provida para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
