
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LOURIVAL FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A e MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001468-60.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURIVAL FERREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de reexame de julgado, para o eventual exercício do juízo de retratação, por força de decisão da Vice-Presidência deste eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a qual, em juízo de admissibilidade de Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos para os fins estabelecidos no art. 1.030, II, do CPC.
O tema controvertido diz respeito à exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para a homologação de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Concluiu a Vice-Presidência que o acórdão proferido no processo não se encontra em consonância com o posicionamento adotado pela egrégia Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001468-60.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURIVAL FERREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, do CPC, sobre o tema controvertido referente à exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para a homologação de pedido de desistência formulado pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 524 (REsp 1267995/PB), firmou a seguinte tese: “após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 30 DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 40, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 30 da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)
No entanto, ao proferir o acórdão recorrido, esta Turma afastou de forma expressa a incidência do referido precedente: “Este Tribunal, contudo, como já exposto no acórdão embargado, vem decidindo que, em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado. Portanto, é possível a desistência da parte autora sem que seja necessária sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Trata-se, pois, de uma especificidade que acaba por afastar a aplicação do Tema 524, sem que se incorra, por isso, em qualquer irregularidade”.
Nessas circunstâncias, é incabível o juízo de retratação.
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001468-60.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURIVAL FERREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997. LEGITIMIDADE. TEMA 524. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, do CPC, sobre o tema controvertido referente à exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para a homologação de pedido de desistência formulado pela parte autora.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 524 (REsp 1267995/PB), firmou a seguinte tese: “após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
3. Caso em que, ao proferir o acórdão recorrido, esta Turma afastou de forma expressa a incidência do referido precedente: “Este Tribunal, contudo, como já exposto no acórdão embargado, vem decidindo que, em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado. Portanto, é possível a desistência da parte autora sem que seja necessária sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Trata-se, pois, de uma especificidade que acaba por afastar a aplicação do Tema 524, sem que se incorra, por isso, em qualquer irregularidade”.
4. Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
