
POLO ATIVO: SILVANA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003189-76.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito por não ter cumprido a diligência determinada, relativa à juntada de documentos necessários à apreciação do requerimento de gratuidade judiciária ou ao recolhimento das custas iniciais.
Sustentou a parte autora que cumpriu a determinação judicial e juntou os documentos que comprovam que não declara imposto de renda e que não exerce atividade remunerada, conforme extrato do seu CNIS; e que não há elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, de modo que presume-se verdadeira a declaração de pobreza firmada, mormente considerando que postula benefício de pensão por morte de valor mínimo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003189-76.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Da análise dos atos processuais, depreende-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, demonstrar nos autos a pobreza arguida, por haver dúvidas quanto à hipossuficiência econômica alegada, com a “juntada de outros documentos, tais como certidões negativas de Cartórios/Prefeituras, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda e etc”, sobrevindo a juntada parcial da documentação requerida – apenas o extrato previdenciário do CNIS, com o registro de uma relação previdenciária entre 09/02/1989 a 15/09/1989 e a percepção de salário-maternidade entre 23/06/2004 e 20/10/2004, e informação do sítio da Receita Federal sobre não constar declaração do IPRF 2019 na base de dados daquele órgão –, de modo que foi oportunizada a juntada dos documentos que, segundo o livre convencimento do magistrado, seriam necessários para viabilizar a apreciação do requerimento de gratuidade judiciária ou, então, o recolhimento das custas iniciais, não sendo cumprida nenhuma das opções no prazo concedido.
Assim, considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo – ainda que contrárias ao entendimento da parte autora –, e que a decisão determinando a juntada dos referidos documentos ou o recolhimento das custas processuais, não foi cumprida em sua integralidade, não sendo apresentado o recurso cabível contra a decisão que reputa incorreta – o que seria o modo processual adequado de demonstrar o descabimento da conduta do magistrado de primeiro grau de jurisdição –, não merece reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, aplicando a penalidade da qual foi a parte autora devidamente advertida.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação, à míngua de condenação em primeira instância (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003189-76.2020.4.01.9999
APELANTE: SILVANA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS TIDOS COMO NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO IRRECORRIDA E NÃO CUMPRIDA NA INTEGRALIDADE. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
1. Da análise dos atos processuais, depreende-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, demonstrar nos autos a pobreza arguida, por haver dúvidas quanto à hipossuficiência econômica alegada, com a “juntada de outros documentos, tais como certidões negativas de Cartórios/Prefeituras, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda e etc”, sobrevindo a juntada parcial da documentação requerida – apenas o extrato previdenciário do CNIS, com o registro de uma relação previdenciária entre 09/02/1989 a 15/09/1989 e a percepção de salário-maternidade entre 23/06/2004 e 20/10/2004, e informação do sítio da Receita Federal sobre não constar declaração do IPRF 2019 na base de dados daquele órgão –, de modo que foi oportunizada a juntada dos documentos que, segundo o livre convencimento do magistrado, seriam necessários para viabilizar a apreciação do requerimento de gratuidade judiciária ou, então, o recolhimento das custas iniciais, não sendo cumprida nenhuma das opções no prazo concedido.
2. Considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo – ainda que contrárias ao entendimento da parte autora –, e que a decisão determinando a juntada dos referidos documentos ou o recolhimento das custas processuais, não foi cumprida em sua integralidade, não sendo apresentado o recurso cabível contra a decisão que reputa incorreta – o que seria o modo processual adequado de demonstrar o descabimento da conduta do magistrado de primeiro grau de jurisdição –, não merece reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, aplicando a penalidade da qual foi a parte autora devidamente advertida.
3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação, à míngua de condenação em primeira instância (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado