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DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS TIDOS COMO NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO IRRECORRIDA E NÃO CUMPRIDA NA...

Data da publicação: 21/12/2024, 20:22:20

PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS TIDOS COMO NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO IRRECORRIDA E NÃO CUMPRIDA NA INTEGRALIDADE. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. Da análise dos atos processuais, depreende-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, demonstrar nos autos a pobreza arguida, por haver dúvidas quanto à hipossuficiência econômica alegada, com a "juntada de outros documentos, tais como certidões negativas de Cartórios/Prefeituras, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda e etc", sobrevindo a juntada parcial da documentação requerida apenas o extrato previdenciário do CNIS, com o registro de uma relação previdenciária entre 09/02/1989 a 15/09/1989 e a percepção de salário-maternidade entre 23/06/2004 e 20/10/2004, e informação do sítio da Receita Federal sobre não constar declaração do IPRF 2019 na base de dados daquele órgão , de modo que foi oportunizada a juntada dos documentos que, segundo o livre convencimento do magistrado, seriam necessários para viabilizar a apreciação do requerimento de gratuidade judiciária ou, então, o recolhimento das custas iniciais, não sendo cumprida nenhuma das opções no prazo concedido. 2. Considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo ainda que contrárias ao entendimento da parte autora , e que a decisão determinando a juntada dos referidos documentos ou o recolhimento das custas processuais, não foi cumprida em sua integralidade, não sendo apresentado o recurso cabível contra a decisão que reputa incorreta o que seria o modo processual adequado de demonstrar o descabimento da conduta do magistrado de primeiro grau de jurisdição , não merece reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, aplicando a penalidade da qual foi a parte autora devidamente advertida. 3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação, à míngua de condenação em primeira instância (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003189-76.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 21/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003189-76.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7004333-14.2019.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SILVANA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003189-76.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito por não ter cumprido a diligência determinada, relativa à juntada de documentos necessários à apreciação do requerimento de gratuidade judiciária ou ao recolhimento das custas iniciais.

Sustentou a parte autora que cumpriu a determinação judicial e juntou os documentos que comprovam que não declara imposto de renda e que não exerce atividade remunerada, conforme extrato do seu CNIS; e que não há elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, de modo que presume-se verdadeira a declaração de pobreza firmada, mormente considerando que postula benefício de pensão por morte de valor mínimo.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


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Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003189-76.2020.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).

Da análise dos atos processuais, depreende-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, demonstrar nos autos a pobreza arguida, por haver dúvidas quanto à hipossuficiência econômica alegada, com a “juntada de outros documentos, tais como certidões negativas de Cartórios/Prefeituras, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda e etc”, sobrevindo a juntada parcial da documentação requerida – apenas o extrato previdenciário do CNIS, com o registro de uma relação previdenciária entre 09/02/1989 a 15/09/1989 e a percepção de salário-maternidade entre 23/06/2004 e 20/10/2004, e informação do sítio da Receita Federal sobre não constar declaração do IPRF 2019 na base de dados daquele órgão –, de modo que foi oportunizada a juntada dos documentos que, segundo o livre convencimento do magistrado, seriam necessários para viabilizar a apreciação do requerimento de gratuidade judiciária ou, então, o recolhimento das custas iniciais, não sendo cumprida nenhuma das opções no prazo concedido.

Assim, considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo – ainda que contrárias ao entendimento da parte autora –, e que a decisão determinando a juntada dos referidos documentos ou o recolhimento das custas processuais, não foi cumprida em sua integralidade, não sendo apresentado o recurso cabível contra a decisão que reputa incorreta – o que seria o modo processual adequado de demonstrar o descabimento da conduta do magistrado de primeiro grau de jurisdição –, não merece reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, aplicando a penalidade da qual foi a parte autora devidamente advertida.

Posto isso, nego provimento à apelação.

Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação, à míngua de condenação em primeira instância (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

É como voto.




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003189-76.2020.4.01.9999

APELANTE: SILVANA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS TIDOS COMO NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO IRRECORRIDA E NÃO CUMPRIDA NA INTEGRALIDADE. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.

1. Da análise dos atos processuais, depreende-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, demonstrar nos autos a pobreza arguida, por haver dúvidas quanto à hipossuficiência econômica alegada, com a “juntada de outros documentos, tais como certidões negativas de Cartórios/Prefeituras, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda e etc”, sobrevindo a juntada parcial da documentação requerida – apenas o extrato previdenciário do CNIS, com o registro de uma relação previdenciária entre 09/02/1989 a 15/09/1989 e a percepção de salário-maternidade entre 23/06/2004 e 20/10/2004, e informação do sítio da Receita Federal sobre não constar declaração do IPRF 2019 na base de dados daquele órgão –, de modo que foi oportunizada a juntada dos documentos que, segundo o livre convencimento do magistrado, seriam necessários para viabilizar a apreciação do requerimento de gratuidade judiciária ou, então, o recolhimento das custas iniciais, não sendo cumprida nenhuma das opções no prazo concedido.

2. Considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo – ainda que contrárias ao entendimento da parte autora –, e que a decisão determinando a juntada dos referidos documentos ou o recolhimento das custas processuais, não foi cumprida em sua integralidade, não sendo apresentado o recurso cabível contra a decisão que reputa incorreta – o que seria o modo processual adequado de demonstrar o descabimento da conduta do magistrado de primeiro grau de jurisdição –, não merece reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, aplicando a penalidade da qual foi a parte autora devidamente advertida.

3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação, à míngua de condenação em primeira instância (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Juiz Federal Alysson Maia Fontenele

Relator Convocado

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