
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALTER DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630-A, LUIZ MARIO LUIGI JUNIOR - AC3791-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008104-71.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER DOS SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
O apelante argumenta que, ante a improcedência do pedido, é cabível a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada então revogada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008104-71.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER DOS SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
O apelante argumenta que, ante a improcedência do pedido, é cabível a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada então revogada.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 692), firmou a tese de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
No mesmo sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TESE DEFINIDA NO TEMA 692. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II DO CPC. 1. Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação e readequação ao julgado do STJ sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da revisão do Tema repetitivo 692, reafirmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da reposição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 4. Devida a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 5. Juízo de retratação exercido. Acórdão retificado quanto à devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada. (AC 0033796-79.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 692 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A legislação processual civil impõe aos órgãos jurisdicionais a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2. No caso concreto, o Vice-Presidente argumenta que, na decisão que remeteu os autos a esta Turma, o conteúdo decisório do acórdão recorrido está em dissonância com o Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. 3. A egrégia Corte de Justiça estabeleceu a seguinte tese no Tema nº 692: a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 4. O comando inserto no acórdão impugnado viola frontalmente a tese firmada no Tema nº 692 do STJ, motivo pelo qual se faz necessário o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento até então consolidado pela 2ª Turma à posição vinculante do STJ e, em consequência, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para autorizá-lo a proceder ao desconto dos valores pagos à parte autora por força de tutela provisória. 5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos, em juízo de retratação. Agravo regimental prejudicado.(EDAC 0016001-16.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2023)
Portanto, merece reforma a sentença para determinar a devolução, pela parte autora, dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008104-71.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Controvérsia restrita à possibilidade de devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 692), firmou a tese de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Precedentes.
3. Reforma da sentença para determinar a devolução, pela parte autora, dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
4. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
