
POLO ATIVO: ROSELAINE DIAS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENERINO SOARES GUSMON - PR11354-A e DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008999-03.2018.4.01.3500
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Roselaine Dias dos Santos para obter a reforma da sentença (ID 41462730), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJGO, que denegou a segurança requerida pela parte impetrante, a qual objetivava o recebimento de seguro desemprego.
Nas razões de seu recurso (ID 41462738), a parte apelante alegou, em síntese, que: 1) “exerceu atividade laborativa na empresa ESCRITA CONTABI. E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, pelo período de 13/08/2012 até 03/11/2015”; 2) “não auferiu nenhum valor da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E SPORT LTDA-ME - CNPJ 03.097.835/0001-08 qual era vinculada, ao passo que, para demonstrar a inexistência de percepção de renda da referida sociedade juntou toda a documentação necessária”; 3) “anexou as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referentes aos anos de 2015 e 2016 demonstrando que não recebeu nenhum valor da empresa em que figura como sócia durante o período em que deveria ter recebido as parcelas do benefício em comento”.
A parte apelante pediu seja provido o recurso com o conhecimento do pedido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 41462742), por meio das quais a parte apelada pediu “seja negado provimento ao recurso, mantendo in totum a decisão ora recorrida”.
O MPF deixou de opinar nos autos, por entender não ser caso de sua intervenção (ID 45961030).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008999-03.2018.4.01.3500
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A sentença merece ser reformada.
Trata-se de ação mandamental em que foi negada a segurança para cassar a decisão que indeferiu o seguro-desemprego à parte impetrante-recorrida.
A parte impetrante “exerceu atividade laborativa na empresa ‘ESCRITA CONTABI. E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA’, pelo período de 13/08/2012 até 03/11/2015 e, nesta última data, houve a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa, conforme se nota no ‘termo de rescisão de contrato de trabalho’” (ID 41468305 - pág. 2).
O programa do seguro-desemprego, nos termos do art. 2°, incisos I e II, da Lei n° 7.998/1990, tem como finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem juta causa", além de "auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".
Os requisitos para a concessão do benefício em tela estão previstos no art. 3° da Lei n° 7.998/1990, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O mandado de segurança é a via adequada para a liberação de parcelas do seguro-desemprego, logo, não são aplicadas nessa situação as Súmulas 269 (o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 (concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria), ambas do Superior Tribunal Federal.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se posicionou (original sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90, ART. 3º, INCISO V. SUPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO DA PARTE AUTORA A CNPJ NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO OU SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM AFERIÇÃO DE RENDA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Mandado de segurança é via processual hábil para postular a liberação de parcelas de seguro-desemprego retidas indevidamente pela Administração Pública, não se aplicando ao caso o óbice constante das Súmulas 269/STF (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271/STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.). (AMS 1000916-84.2021.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.). 2. Legítima é a adoção do termo inicial do prazo decadencial de 120 dias ao momento em que a parte impetrante comprova a ciência do ato de indeferimento administrativo de seu pedido, afastando-se na espécie apontado decurso do prazo decadencial, considerando-se, ademais, que a Administração Pública não demonstrou haver dado ciência ao interessado desse ato em data diversa. 3. Entre os requisitos exigidos para a concessão do seguro-desemprego o art. 3º da Lei 7.998/90, estabelece os seguintes: a dispensa do trabalhador tenha ocorrido sem justa causa; que o trabalhador comprove V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.. 4. O fato de a parte autora estar vinculada a CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 (regula o seguro-desemprego) não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua ... renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.. (AC 1001155-91.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.; AC 1038336-66.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022.). 5. Na hipótese dos autos, está demonstrado que a parte autora supre os requisitos da Lei 7.998/90, e que não obtém renda oriunda do CNPJ ao qual se vincula, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido para lhe conceder o benefício do seguro-desemprego, registrando-se, ainda, que o ente público não comprovou nos autos situação fática diversa. 6. Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). 7. Recurso de apelação provido para conceder à parte autora o benefício de seguro desemprego. AMS 1000701-96.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/05/2023.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90, ART. 3º, INCISO V. SUPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO DA PARTE AUTORA A CNPJ NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO OU SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM AFERIÇÃO DE RENDA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Mandado de segurança é via processual hábil para postular a liberação de parcelas de seguro-desemprego retidas indevidamente pela Administração Pública, não se aplicando ao caso o óbice constante das Súmulas 269/STF (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271/STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.). (AMS 1000916-84.2021.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.). 2. Legítima é a adoção do termo inicial do prazo decadencial de 120 dias ao momento em que a parte impetrante comprova a ciência do ato de indeferimento administrativo de seu pedido, afastando-se na espécie apontado decurso do prazo decadencial, considerando-se, ademais, que a Administração Pública não demonstrou haver dado ciência ao interessado desse ato em data diversa. 3. Entre os requisitos exigidos para a concessão do seguro-desemprego o art. 3º da Lei 7.998/90, estabelece os seguintes: a dispensa do trabalhador tenha ocorrido sem justa causa; que o trabalhador comprove V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.. 4. O fato de a parte autora estar vinculada a CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 (regula o seguro-desemprego) não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua ... renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.. (AC 1001155-91.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.; AC 1038336-66.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022.). 5. Na hipótese dos autos, está demonstrado que a parte autora supre os requisitos da Lei 7.998/90, e que não obtém renda oriunda do CNPJ ao qual se vincula, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido para lhe conceder o benefício do seguro-desemprego, registrando-se, ainda, que o ente público não comprovou nos autos situação fática diversa. 6. Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). 7. Recurso de apelação provido para conceder à parte autora o benefício de seguro desemprego. AMS 1001320-78.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/04/2023.
Por outro lado, o fato do trabalhador possuir CNPJ em seu nome ou ser sócio de sociedade empresária não é fato impeditivo para fins de recebimento do seguro-desemprego. É necessária a comprovação de que o trabalhador não auferiu renda nessas condições. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Veja-se (original sem destaque):
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA LEI N. 7.998/90. TRABALHADOR COM CNPJ EM SEU NOME OU SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso vertente, discute-se sobre a juridicidade do ato administrativo praticado no âmbito de órgão integrante da estrutura da União Ministério do Trabalho e Emprego que não reconheceu/suspendeu o direito à percepção do seguro-desemprego à parte apelada, sob o fundamento de que ela auferiria renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, o que se presumiria em razão de ela figurar, à época, como sócia de sociedade empresária ou possuir inscrição no CNPJ. 2. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se consolidou no sentido de que o só fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessária a comprovação de que ele auferiu rendimentos nessa condição, conforme se depreende de julgado noticiado recentemente no Boletim Informativo de Jurisprudência nº 647 deste Tribunal (1ª Turma, AMS 1002721-78.2021.4.01.3500, rel. Des. Federal Morais da Rocha, j. 26/4/2023, PJe 2/5/2023). Precedentes (2ª Turma, AMS 1003866-68.2018.4.01.3600, rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, j. 5/5/2023, PJe 10/5/2023; 2ª Turma, AG 1016066-43.2018.4.01.0000, rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, j. 27/6/2022, DJe 2/8/2022). 3. Não há falar em violação aos enunciados 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria) da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, no caso em análise, em rigor, o mandado de segurança não tem por objetivo imediato cobrar valores pretéritos, mas sanar o vício de ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, o que deve gerar, como corolário, a liberação das parcelas do seguro-desemprego retidas indevidamente pela Administração Pública. Nesse sentido, [a] jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que não se aplica o entendimento das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal quando o mandado de segurança é impetrado com o objetivo de liberação de parcelas do seguro-desemprego retidas pela Administração. Precedentes" (TRF-1ª Região, 1ª Turma, AMS 1003928-15.2021.4.01.3500, rel. Des. Federal Morais da Rocha, j. 22/3/2023, PJe 28/3/2023; TRF-1ª Região, 1ª Turma, AMS 1000701-96.2021.4.01.3700, rel. Des. Federal Gustavo Soares Amorim, j. 9/11/2022, PJe 11/5/2023; TRF-1ª Região, 1ª Turma, AMS 1000916-84.2021.4.01.3502, rel. Des. Federal Maura Moraes Tayer, j. 10/8/2022, PJe 10/8/2022). 4. Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ) (TRF-1ª Região, 1ª Turma, AMS 1058752-73.2020.4.01.3300, rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, j. 19/10/2022, PJe 23/5/2023). 5. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.1016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado 105 do da Súmula do STJ, assim como no verbete 512 da Súmula do STF. 6. Apelação provida. (AMS 1038815-59.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.)
Na concreta situação dos autos, a parte apelante tem direito ao recebimento do seguro-desemprego porque: 1) foi dispensada sem justa causa da empresa ESCRITA CONTAB. E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA no dia 03/11/2015 (IDS 41468325 e 41468328); 2) não auferiu renda na empresa denominada de Centro de Formação de Condutores e Sport LTDA – ME (ID 41468338); e 4) preencheu todos os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.998/1990; e não é caso de aplicação das Súmulas n°s 269 e 271, ambas do STF.
A ação foi proposta em 2018, ou seja, dentro do prazo prescricional, razão pela qual não se aplica ao caso o disposto na Súmula 85 STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder à segurança à parte impetrante.
Sem condenação em honorários (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas ex lege.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1008999-03.2018.4.01.3500
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1008999-03.2018.4.01.3500
RECORRENTE: ROSELAINE DIAS DOS SANTOS
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PREENCIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3° DA LEI N° 7.998/1990. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA (MANDADO DE SEGURANÇA). SÚMULA 269 E 271, AMBAS DO STF. NÃO APLICAÇÃO. TRABALHADOR COM CNPJ EM SEU NOME OU SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação mandamental em que foi negada a segurança para cassar a decisão que indeferiu o seguro-desemprego à parte impetrante-recorrida. A parte impetrante “exerceu atividade laborativa na empresa ‘ESCRITA CONTABI. E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA’, pelo período de 13/08/2012 até 03/11/2015 e, nesta última data, houve a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa, conforme se nota no ‘termo de rescisão de contrato de trabalho’” (ID 41468305 - pág. 2).
2. O programa do seguro-desemprego, nos termos do art. 2°, incisos I e II, da Lei n° 7.998/1990, tem como finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem juta causa", além de "auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".
3. O “Mandado de segurança é via processual hábil para postular a liberação de parcelas de seguro-desemprego retidas indevidamente pela Administração Pública, não se aplicando ao caso o óbice constante das Súmulas 269/STF (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271/STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.)”. AMS 1000701-96.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/05/2023. Precedentes: TRF1, AMS 1000916-84.2021.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022; AMS 1001320-78.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/04/2023.
4. O fato do trabalhador possuir CNPJ em seu nome ou ser sócio de sociedade empresária não é fato impeditivo para fins de recebimento do seguro-desemprego. É necessária a comprovação de que o trabalhador não auferiu renda nessas condições. Precedentes do TRF1: AMS 1038815-59.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/11/2023; AMS 1002721-78.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/05/2023; 1003866-68.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023.
5. A parte apelante tem direito ao recebimento do seguro-desemprego porque: 1) foi dispensada sem justa causa da empresa ESCRITA CONTAB. E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA no dia 03/11/2015 (IDS 41468325 e 41468328); 2) não auferiu renda na empresa denominada de Centro de Formação de Condutores e Sport LTDA – ME (ID 41468338); e 4) preencheu todos os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.998/1990; e não é caso de aplicação das Súmulas n°s 269 e 271, ambas do STF.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
