
POLO ATIVO: CARMEN LUCIA VICARI e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1026477-96.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026477-96.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CARMEN LUCIA VICARI e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de dupla apelação interposta em face de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar o INSS a proceder o recálculo do benefício recebido pela parte autora, bem como quitar as diferenças entre os valores saldados e aqueles em que a parte autora deveria ter recebido, além do pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor de R$ 2.000,00.
Em suas razões, o autor sustenta o desacerto do julgado no que tange a fixação de honorários sem observância dos percentuais mínimos estabelecidos no regramento processual civil.
O INSS, ao seu turno, requer a reforma do julgado ao fundamento de que a legislação vigente não possibilita a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes desenvolvidas pelo autor.
A parte autora apresentou contrarrazões recursais ao passo que o INSS quedou-se silente.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1026477-96.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026477-96.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CARMEN LUCIA VICARI e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Como visto em linhas volvidas, cuida-se da análise de dupla apelação, sendo que o objeto de apelo do INSS diz respeito diretamente ao mérito da ação ao passo que o apelo da parte autora concerne aos honorários de sucumbência. Desse modo, passo, doravante, a análise do mérito recursal do INSS, posto que as razões recursais apresentadas pela autora só terão lugar em caso de superação das razões recursais do INSS.
E neste prisma, o cerne da pretensão vertida em base recursal pelo INSS trata de conflito de interesses condizente à possibilidade, ou não, da soma das contribuições de atividades desenvolvidas concomitantemente pelo segurado, ainda que este não tenha adquirido o direito ao benefício em relação a cada atividade desenvolvida concomitantemente, para composição do salário-de-contrição.
E neste ponto, verifica-se, de pronto, que não assiste razão ao apelante.
Isso porque, em sua redação original, o art. 32 da Lei nº 8.213/91 previa que os salários de contribuição seriam somados quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta, in verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea"b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Nos casos, porém, em que o segurado não adquirisse o direito à obtenção do benefício de cada atividade separadamente, os salários de contribuição não eram somados, hipótese em que era considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades.
Todavia, com a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, entende-se que ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91. Isso porque o período básico de cálculo já havia sido modificado pela Lei nº 9.876/99, tornando inócua a disciplina da redação original do art. 32 da Lei nº 8.213/91, uma vez que criou uma escala de salário-base a ser extinta de forma progressiva.
Dessa forma, para os benefícios concedidos a partir de 01/04/2003 não se aplicava mais o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, sendo cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).
O entendimento exposto foi consagrado expressamente na Lei nº 13.846/19, a qual passou a prever a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
Nesse sentido, destaca-se a nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 13.846/19:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Recentemente, tal entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ, no qual fixou-se a seguinte tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
A ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (STJ, REsps repetitivos 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, 1ª Seção, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, unânime, acórdão publicado em 24/05/2022).
No caso, como se cuida de benefício concedido em 17/01/2012 (DIB) e considerado o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, deve ser utilizado, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1.070/STJ.
Portanto, a sentença não merece reparos, neste ponto.
Quanto as razões de apelação apresentadas pela parte autora, por outro lado, verifica-se que a sentença merece reforma no tocante à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados no valor de R$ 2.000,00.
No julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça - STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses sobre a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios que a Fazenda Pública seja parte:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Nessa quadra, a natureza e o grau de complexidade desta causa previdenciária impõem o afastamento da técnica da equidade e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento), majorado nesta fase recursal em 01% (um por cento), totalizando, destarte, 11% (onze por cento), conforme estabelecido no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando parcialmente a sentença, fixar e majorar os honorários no percentual de 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido, concernente as diferenças eventualmente existentes nas parcelas vencidas do benefício, até a data da prolação da sentença.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1026477-96.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026477-96.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CARMEN LUCIA VICARI e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.070 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
2. Como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 17/01/2012 (DIB) e considerado o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, deve ser considerada, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1.070/STJ.
3. No que tange à fixação de honorários de sucumbência, a natureza e o grau de complexidade desta causa previdenciária impõem o afastamento da técnica da equidade e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento), majorado em 01% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento), conforme estabelecido no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC (Tema 1.076 STJ - REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.).
4. Apelação do INSS não provida.
5. Provida a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
