
POLO ATIVO: EDUARDO CALISTO DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELINA LUCIA DOS SANTOS SOUZA - MT3493-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELINA LUCIA DOS SANTOS SOUZA - MT3493-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016512-80.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDUARDO CALISTO DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, aduz a parte autora que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, argumenta o INSS que não foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Foram apresentadas pela parte autora contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016512-80.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDUARDO CALISTO DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2020. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (1983), constando atividade de lavrador; Comprovante de residência de imóvel rural (2020); Declaração de posse de terra mansa e pacífica desde 2002 (2019), expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Barra dos Bugres-MT; Declaração de aptidão ao PRONAF (2010), em nome do autor; Nota de crédito rural (2010), em nome do autor; Notas fiscais da compra de eletrodomésticos (2013); Termo de rescisão de contrato de trabalho (2018); Notas fiscais da compra de produtos agrícolas (2021); Receita da aplicação de agrotóxicos na cultura do autor (2021); Declaração de segurado especial (2021); CNIS constando vínculos de emprego rural; Comprovante de requerimento administrativo (DER 30/04/2021).
Conforme entendimento deste Eg. Tribunal, a carteira com anotações de vínculos rurais, constitui prova plena dos períodos registrados, bem como início de prova para demais períodos. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2019 (nascimento em 02/10/1959), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91), na qualidade de segurado especial, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (02/10/2019) ou anterior à data do requerimento administrativo (16/03/2022). Como prova material foi juntado aos autos: CTPS com vínculos rurais registrados, entre 2007 e 2012 (02-05.07 a 02.07.07; 16-07-07 a 14-08-07; 01-09-08 a 06-02-10; 01-04-10 a 05-04-12) e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 2000, constando a profissão do autor e da mãe da criança como lavradores. 2. A testemunha Neolsir afirmou que o autor trabalhou, em sua fazenda, nas lides rurais, aproximadamente, entre os anos de 2003 e 2010. Informou que fazia diárias na sua terra e em outras fazendas, bem como laborava em um pedaço de terra que cedeu a ele. Asseverou que, após esse período, o autor foi trabalhar com a Denise, e que se tratava de labor rural. Outrossim, a testemunha José informou que conheceu o autor há 20 (vinte) anos e que trabalharam juntos para o Gaúcho, em uma fazenda. E que, depois desse período, foi trabalhar para a Denise. Que mesmo residindo na cidade, deslocava-se até a terra da Denise para "tocar roça". Asseverou que o autor até hoje trabalha nos mesmos serviços. As testemunhas asseveraram desconhecer qualquer labor urbano do autor, ao longo do tempo que o conhecem. 3. Não foi produzida qualquer contraprova, e os vínculos constantes do CNIS do autor são rurais. Ademais, consta dos autos perícias médicas administrativas (por conta de benefícios requisitados), realizadas em 2021 e 2022, indicando que o autor se declarou como vaqueiro e que as dores que sentia eram decorrentes de queda de um animal. 4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação do réu, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
(AC 1004939-74.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.)
Desse modo, restou comprovado o vínculo rural do autor, nos períodos registrados. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.
Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício da atividade rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na DER.
Merece reparo a sentença, apenas para fixar como data de início do benefício, a data do requerimento administrativo em 30/04/2021.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016512-80.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDUARDO CALISTO DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPPROVIDA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2020. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (1983), constando atividade de lavrador; comprovante de residência de imóvel rural (2020); Declaração de posse de terra mansa e pacífica desde 2002 (2019), expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Barra dos Bugres-MT; Declaração de aptidão ao PRONAF (2010), em nome do autor; Nota de crédito rural (2010), em nome do autor; Notas fiscais da compra de eletrodomésticos (2013); Termo de rescisão de contrato de trabalho (2018); Notas fiscais da compra de produtos agrícolas (2021); Receita da aplicação de agrotóxicos na cultura do autor (2021); Declaração de segurado especial (2021); CNIS constando vínculos de emprego rural; Comprovante de requerimento administrativo (DER 30/04/2021).
3. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).
4. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
5. Conforme entendimento desta Turma, o termo inicial para aquisição de benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento ou da cessação indevida deste. Precedentes.
6. Merece reparos a sentença, apenas para fixar como data de aquisição do benefício a data do requerimento administrativo, em 30/04/2021.
7. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.
9. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
