
POLO ATIVO: ANTONIO LOPES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011471-44.2022.4.01.3400
APELANTE: ANTONIO LOPES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, que visava à revisão de seu benefício de aposentadoria, adequando-o aos novos tetos contributivos previstos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 86 c/c art. 85, § 4º, III, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões (ID 292436746), sustenta, em síntese, a necessidade de readequação do benefício em razão da limitação ao teto, nos termos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, pagando-se as parcelas vencidas.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 292436749).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011471-44.2022.4.01.3400
APELANTE: ANTONIO LOPES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, aplicando-se os limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
Consigno, inicialmente, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Relativamente à decadência, anoto que a parte autora não questiona o ato de concessão do benefício, mas sim as disposições legais que autorizam a revisão do benefício anteriormente concedido, não se aplicando na espécie o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Em relação ao mérito, o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, razão pela qual, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado. Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/1991).
O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber.
No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional” (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011).
Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Assim, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado, em razão da restrição, poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
O STF, no julgamento do RE 937.595/SP, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (Tema 930, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 16/05/2017).
Desse modo, o requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/04/1991, podendo incluir, em tese, os concedidos em qualquer época, sendo necessária, para tanto, a verificação no caso concreto de que tal benefício foi limitado a teto anterior, conforme se verifica dos julgados desta Corte:
CONSTITUCIONAL. REVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 “não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas EC 20/1998 e 41/2003, que não trata de alteração do ato de concessão do benefício, mas sim de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos”. (REsp 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia)
3. A readequação e/ou recomposição dos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro). (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
4. De acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria, anexados aos autos, (ID. 255822049), concluiu-se que houve limitação do valor benefício ao teto das Emendas constitucionais e consequentemente, existência de atrasados em prol da parte postulante, fazendo jus o Autor às diferenças do pagamento a menor de seus proventos.
5. A parte autora faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados na sentença.
6. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, 11, do CPC.
8. Apelação do INSS não provida.
(AC 1011035-20.2019.4.01.3100/AP, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, unânime, PJe 25/07/2023).
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.
3. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).
5. Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.”
6. A prova dos autos não demonstra que o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, sofreu limitação em razão da incidência do limitador previdenciário. Assim, não lhe assiste o direito à revisão vindicada, uma vez que a sua RMI não sofreu nenhuma redução em razão da imposição de limite máximo ao valor do benefício.
7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
8. Apelação desprovida.
(AC 0019809-39.2013.4.01.3400/DF, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, unânime, PJe 20/06/2023).
Portanto, elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador (teto) sobre o salário de benefício, para apuração da renda mensal, devem ser revistos com utilização do excesso não aproveitado em razão da restrição, adequando-se ao novo limite.
Ocorre que na hipótese vertente, o benefício concedido à parte autora não foi limitado ao teto do salário de benefício como se vê da documentação acostada aos autos (ID 292436732, fls. 30/31) e conforme asseverado pelo Juízo de origem, nos seguintes termos:
Nessa direção, chega-se a três possibilidades a serem consideradas na aplicação do entendimento supra: 1ª) O benefício não foi limitado ao teto quando de sua concessão; 2ª) O benefício foi limitado ao teto quando de sua concessão, mas, por ocasião de seu primeiro reajustamento, com a aplicação do índice do teto, foi integralmente recuperado; 3ª) O benefício foi limitado ao teto quando de sua concessão, e, na ocorrência de seu primeiro reajustamento, com a aplicação do índice teto, não foi integralmente recuperado.
Assim, por ocasião da alteração do teto pelas ECs nºs. 20 e 41, o benefício ainda estava limitado. No caso em exame, o demonstrativo de p. 30 informa que após a revisão do salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, pela regra do art. 144 da Lei nº. 8.213/1991, seu valor passou a ser de R$1.154,53. Quando da concessão do benefício (DIB), em 12/7/1989, o teto contributivo do INSS equivalia a $ 1.500,00.
Desse modo, mesmo após o benefício do autor passar pela revisão denominada “Buraco Negro”, seu salário-de-benefício não foi limitado ao teto contributivo previsto à época de sua concessão, o que impede o deferimento da revisão ora pretendida.
Assim, a parte autora não faz jus à revisão de seu provento mensal, nos termos do teto previsto pelas respectivas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011471-44.2022.4.01.3400
APELANTE: ANTONIO LOPES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, aplicando-se os limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2. O benefício concedido à parte autora não foi limitado ao teto do salário de benefício, como se vê da documentação acostada aos autos. Assim, a parte autora não faz jus à revisão de seu provento mensal, nos termos do teto previsto pelas respectivas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
3. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
