
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:VILMA PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003425-32.2023.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VILMA PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito à complementação integral do benefício em 100% (cem por cento) recebido pela parte autora, bem como ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação desse percentual, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou o INSS e a União ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inciso III dos §§ 4º e 5º, do art. 85 do CPC.
Nas razões recursais (ID 416049145), o INSS argumenta, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos para a percepção da complementação requerida, salientando que apenas os ex-ferroviários com vínculo estatutário possuem direito à complementação. Aduz, ainda, que a paridade de vencimentos entre aposentados e os funcionários na ativa deve observar os valores do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, salientando que o cálculo da pensão deve obedecer a lei vigente ao tempo da concessão do benefício.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 416049163).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003425-32.2023.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VILMA PEREIRA DE OLIVEIRA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida no norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento de que não foram cumpridos os requisitos para a percepção da complementação requerida, salientando que apenas os ex-ferroviários com vínculo estatutário possuem direito à complementação. Aduz, ainda, que a paridade de vencimentos entre aposentados e os funcionários na ativa deve observar os valores do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, salientando que o cálculo da pensão deve observar a lei vigente ao tempo da concessão do benefício.
A Lei nº 8.186/1991, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências, em seus arts. 1º e 2º, estabelece o seguinte:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Da leitura da norma citada, verifica-se que é assegurada a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento das aposentadorias complementadas, equiparando-se aos salários dos trabalhadores da ativa.
Esse direito também é conferido aos casos de pensão, por força do art. 5º da citada Lei:
Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
A Lei nº 10.478/2002, por seu turno, estendeu, “a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991”.
Anoto que a pensão em questão, originária de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A, é composta de parcela paga pelo INSS, que corresponde ao benefício previdenciário resultante das contribuições vertidas pelo segurado quando em atividade laboral, e a parcela paga pela União referente à complementação de aposentadoria visando à paridade remuneratória aos ferroviários admitidos até maio de 1991.
Na espécie, trata-se de majoração do percentual de complementação a cargo da União, de modo que a soma de ambas as parcelas constitutivas da pensão atinja o patamar de 100% (cem por cento) dos ferroviários da ativa, observando-se a paridade, nos termos da Lei nº 8.186/1991.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: “O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos” (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).
A documentação acostada aos autos (ID 416049102, fl. 89) demonstra que o instituidor da pensão foi admitido pela RFFSA em 1º/07/1954 e a pensão teve início em 04/01/1982, ou seja, no prazo constante da Lei nº 10.478/2002, portanto, faz a parte autora jus à referida complementação nos termos do art. 5º da Lei 8.186/1991.
Esta Corte, ao analisar questão análoga, assim se manifestou:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença de improcedência proferida em ação ordinária na qual a autora, pensionista de falecido ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), pretende a concessão da complementação de proventos prevista na Lei 8.186/91 c/c Lei 10.478/02 a fim de que a sua pensão seja paga na proporção de 100% (cem por cento) do que receberia o instituidor caso estivesse em atividade, bem como o pagamento retroativo de todas as diferenças remuneratórias decorrentes.
2. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 prevêem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser custeada pela União Federal e paga pelo INSS, a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.
4. O art. 5º da Lei 8.186/91 estende a paridade remuneratória e o benefício da complementação de proventos aos pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA, de forma a assegurar que o valor recebido a título de pensão por morte seja equivalente a integralidade do valor que os instituidores da pensão receberiam se estivessem na ativa.
5. Apelação provida.
(AC1006691-98.2017.4.01.3800/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, unânime, PJe 16/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO INSS, DA UNIÃO E DA RFFSA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. DECRETO-LEI N. 956/69 E LEI N. 8.186/91. ISONOMIA COM OS ATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. "A teor da exegese do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas instauradas entre os aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tenham por objeto a discussão de diferenças de tabelas de complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários, com fundamento na Lei Federal n. 8.186, de 21 de maio de 1991. Precedentes." (CC 130665 RJ 2013/0346622-6. Rel. Ministro Sérgio Kukina - STJ - Primeira Seção - Julgamento 22/04/2015).
2. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região é pacífica no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário, tal como previsto no art. 47 do CPC, entre o INSS, a União e a Rede Ferroviária Federal S/A, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, na forma do Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91 (REO 0033800-98.1993.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Rel. Acor. JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ p.42 de 16/04/2001).
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício.
5. Hipótese em que tem direito a parte autora à majoração da renda mensal do benefício para equiparar a pensão a 100% do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei n. 8.186/91, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência para a pensão percebida, isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir o acima mencionado percentual integral.
6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica o INSS e a União condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, então vigente à época da prolação da sentença, a ser repartido entre os réus, dada a legitimidade passiva ad causam deles e o princípio da causalidade.
8. Apelação provida.
(AC 10013741-48.2006.4.01.3811/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, unânime, PJe 20/01/2022).
Quanto à alegação de que a paridade de vencimentos entre aposentados e os funcionários na ativa deve observar os valores do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, ressalto que tal observação já foi registrada na r. sentença.
Com efeito, o art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos seguintes termos:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou exaustivas vezes a respeito da questão sob análise, tendo firmado jurisprudência pacífica no sentido de que "os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A."(REsp 1.684.307/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe 18/6/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003425-32.2023.4.01.3400
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA PEREIRA DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento de que não foram cumpridos os requisitos para a percepção da complementação requerida, salientando que apenas os ex-ferroviários com vínculo estatutário possuem direito à complementação. Aduz, ainda, que a paridade de vencimentos entre aposentados e os funcionários na ativa deve observar os valores do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, salientando que o cálculo da pensão deve observar a lei vigente ao tempo da concessão do benefício.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: “O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos” (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).
3. As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 prevêem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.
4. Anoto que a pensão em questão, originária de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A, é composta de parcela paga pelo INSS, que corresponde ao benefício previdenciário resultante das contribuições vertidas pelo segurado quando em atividade laboral, e a parcela paga pela União referente à complementação de aposentadoria visando à paridade remuneratória aos ferroviários admitidos até maio de 1991.
5. Na espécie, trata-se de majoração do percentual de complementação a cargo da União, de modo que a soma de ambas as parcelas constitutivas da pensão atinja o patamar de 100% (cem por cento) dos ferroviários da ativa, observando-se a paridade, nos termos da Lei nº 8.186/1991.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: “O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos” (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).
7. A documentação acostada aos autos demonstra que o instituidor da pensão foi admitido pela RFFSA em 1º/07/1954 e a pensão teve início em 04/01/1982, ou seja, no prazo constante da Lei nº 10.478/2002, portanto, faz a parte autora jus à referida complementação nos termos do art. 5º da Lei 8.186/1991.
8. O art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
