
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:MARIA JOSE GOMES ALEIXO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1045284-67.2019.4.01.3400
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: MARIA JOSE GOMES ALEIXO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do v. acórdão (ID 337280648, fls. 389/397) que deu parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, condenar a União e o INSS ao pagamento da complementação do benefício previdenciário, na qualidade de pensionista de ex-ferroviário da RFFSA, no valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração dos ferroviários em atividade, acrescido do adicional por tempo de serviço, na forma do art. 2º e 5º da Lei nº 8.186/1991, devendo as parcelas vencidas serem pagas observando-se a prescrição quinquenal, com atualização monetária nos termos da fundamentação supra. Condenou a União e o INSS ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor deve corresponder ao percentual mínimo previsto nas faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor a ser apurado na liquidação do julgado.
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em obscuridade, uma vez que não houve posicionamento acerca dos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei nº 8.186/1991, quanto ao pagamento das parcelas atrasadas, salientando que sua obrigação é de repassar a complementação do benefício que deve ser para com recursos da União (ID 398756161, fls. 403/405).
Contraminuta da parte autora e da União apresentadas (ID 408001126, fls. 407/414).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1045284-67.2019.4.01.3400
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: MARIA JOSE GOMES ALEIXO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de obscuridade entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à possibilidade de o legislador ordinário alterar os critérios estabelecidos pelo legislador constitucional sobre o cálculo e demais parâmetros de atualização das aposentadorias.
Resta verificar se, de fato, existe obscuridade na decisão colegiada recorrida (ID 337280648).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXFERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da complementação de pensão por morte de ex-ferroviário no percentual de 100% (cem por cento) do valor do vencimento a que teria direito o instituidor do benefício, caso estivesse na ativa, com o pagamento das diferenças vencidas devidamente atualizadas monetariamente.
2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: “O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos” (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).
4. Preenchidos os requisitos da Lei 8.186/1991 e da Lei 10.478/2002, faz jus a parte autora à complementação de sua pensão que será constituída da diferença entre o valor da pensão paga pelo INSS e o valor da remuneração que o instituidor da pensão receberia se estivesse em atividade na RFFSA.
5. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
A obscuridade consiste na ausência de clareza na decisão recorrida, situação que dificulta ou inviabiliza sua correta compreensão e interpretação pelos jurisdicionados.
Na hipótese dos autos, verifico que o julgado incorreu em obscuridade, pois deve restar claro que cabe ao ente previdenciário o repasse da complementação da pensão da parte autora, que deve ser paga com os recursos provenientes da disponibilização financeira a cargo da União, nos termos da Lei nº 8.186/1991.
Dessa forma, a União possui a responsabilidade de disponibilizar os valores referentes ao custeio da complementação da pensão decorrente da aposentadoria de ex- ferroviário.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, para, sanando a obscuridade, sem efeitos modificativos, acrescer à fundamentação do voto condutor do acórdão que cabe ao ente previdenciário o repasse da complementação da pensão da parte autora, que deve ser paga com os recursos provenientes da disponibilização financeira a cargo da União, nos termos da Lei nº 8.186/1991.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1045284-67.2019.4.01.3400
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: MARIA JOSE GOMES ALEIXO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/1991. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil).
2. Na hipótese dos autos, verifico que o julgado incorreu em obscuridade, pois deve estar claro que cabe ao ente previdenciário o repasse da complementação da pensão da parte autora, que deve ser paga com os recursos provenientes da disponibilização financeira a cargo da União, nos termos da Lei nº 8.186/1991.
3. Dessa forma, a União possui a responsabilidade de disponibilizar os valores referentes ao custeio da complementação da pensão decorrente da aposentadoria de ex-ferroviário.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
