
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:GEORGINA EXPEDITO DE CARVALHO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016308-45.2022.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: GEORGINA EXPEDITO DE CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 23/03/2017, e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que os réus adotem as medidas necessárias para majorar a renda mensal da pensão da autora, de modo a equiparar o benefício a 100% (cem por cento) do valor que o seu instituidor receberia se estivesse vivo, cabendo à União repassar os recursos que se fizerem necessários e ao INSS operacionalizar e gerir o benefício.
Determinou que os réus paguem as diferenças decorrentes do recálculo da complementação de pensão da autora, observado o prazo prescricional quinquenal, determinando que sobre os valores devidos deverão ser acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria com juros e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores eventualmente recebidos sob a mesma rubrica na seara administrativa.
Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, arbitrados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o proveito econômico, respeitadas as faixas nele indicadas, nos termos do inciso III dos §§ 4º e 5º do art. 85 do CPC, a ser apurado no cumprimento de sentença. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Nas razões recursais (ID 309263532), a União argumenta, em síntese, que a parte autora já recebe pensão por morte de ex-ferroviário, complementada na forma estabelecida na Lei nº 8.186/1991, salientando que o percentual faltante diz respeito à parcela paga pelo INSS, calculada com observância à legislação previdenciária vigente na data do óbito do instituidor. Aduz, ainda, que a parte autora faz jus a pensão equivalente a uma porcentagem do somatório das parcelas previdenciária e complementar e não à paridade com os servidores da ativa, conforme pleiteado.
Por fim, em caso de manutenção da r. sentença, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, sendo fixada, como parâmetro, a remuneração dos servidores ativos do quadro especial da extinta RFFSA e não dos quadros das empresas que a sucederam, ressaltando que as parcelas temporárias não compõem o cálculo, bem como que os juros de mora observem a Lei 9.494/1997 e que os honorários advocatícios sejam fixados com base na Súmula 111 do STJ.
O INSS, por sua vez, argui sua ilegitimidade passiva ad causam, pois a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria é da União, sendo o ente previdenciário mero órgão pagador, bem como a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, afirma que não restou comprovado o exercício de atividade junto à RFFSA pelo instituidor da pensão até a data da aposentadoria, destacando que para a complementação não devem ser consideradas as verbas personalíssimas.
Ao final, pleiteia que seja afastada a condenação a título de honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade (ID 309263534).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 309263538).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016308-45.2022.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: GEORGINA EXPEDITO DE CARVALHO SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida no norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
A União pleiteia a incidência da prescrição quinquenal, sendo fixada, como parâmetro, a remuneração dos servidores ativos do quadro especial da extinta RFFSA e não dos quadros das empresas que a sucederam, requerendo que as parcelas temporárias não compõem o cálculo, bem como que os juros de mora observem a Lei 9.494/1997 e que os honorários advocatícios sejam fixados com base na Súmula 111 do STJ.
O pleito do INSS, por sua vez, cinge-se no reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como na ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício, requerendo que seja afastada a condenação a título de honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade.
Prejudiciais de mérito:
Relativamente à prescrição alegada pela União, cuidando-se de prestações remuneratórias de trato sucessivo, não negado o fundo do direito, a perda da pretensão atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, consoante entendimento firmado por esta Corte (AC 0051419-81.2016.4.01.3800/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, unânime, PJe 23/02/2021) e já reconhecido pela r. sentença.
Por tal razão, carece a parte apelante de interesse recursal no aspecto.
Não conheço, assim, da prejudicial de prescrição.
Quanto à prejudicial de decadência sustentada pelo INSS, verifico que não procede a alegação, já que não se trata de revisão do ato concessório da pensão, mas dos valores que vem sendo pagos, portanto, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido: TRF1, AC 1004843-76.2017.4.01.3800/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, unânime, PJe 10/11/2020).
Afasto, pois, a prejudicial de decadência.
Preliminar:
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, tenho que essa não merece prosperar, uma vez que é entendimento pacífico desta Corte que “tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício, conforme determinação expressa da Lei 8.186/1991” (AC 0013925-85.2016.4.01.3800/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, unânime, PJe 13/12/2022).
Rejeito a preliminar.
Mérito:
A Lei nº 8.186/1991, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências, em seus arts. 1º e 2º, estabelece o seguinte:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Da leitura da norma citada, verifica-se que é assegurada a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento das aposentadorias complementadas, equiparando-se aos salários dos trabalhadores da ativa.
Esse direito também é conferido aos casos de pensão, por força do art. 5º da citada Lei:
Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
A Lei nº 10.478/2002, por seu turno, em seu art. 1º estendeu “a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991”.
Anoto que a pensão em questão, originária de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A, é composta de parcela paga pelo INSS, que corresponde ao benefício previdenciário resultante das contribuições vertidas pelo segurado quando em atividade laboral, e a parcela paga pela União referente à complementação de aposentadoria visando à paridade remuneratória aos ferroviários admitidos até maio de 1991.
Na espécie, trata-se de majoração do percentual de complementação a cargo da União, de modo que a soma de ambas as parcelas constitutivas da pensão atinja o patamar de 100% (cem por cento) dos ferroviários da ativa, observando-se a paridade, nos termos da Lei nº 8.186/1991.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: “O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos” (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).
A documentação acostada aos autos (ID 309260343) demonstra que o instituidor da pensão foi admitido pela RFFSA em 07/02/1952, vindo a se aposentar em 31/07/1975. A pensão teve início em 19/05/1986, ou seja, no prazo constante da Lei nº 10.478/2002, portanto, faz a parte autora jus à referida complementação nos termos do art. 5º da Lei 8.186/1991.
Esta Corte, ao analisar questão análoga, assim se manifestou:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença de improcedência proferida em ação ordinária na qual a autora, pensionista de falecido ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), pretende a concessão da complementação de proventos prevista na Lei 8.186/91 c/c Lei 10.478/02 a fim de que a sua pensão seja paga na proporção de 100% (cem por cento) do que receberia o instituidor caso estivesse em atividade, bem como o pagamento retroativo de todas as diferenças remuneratórias decorrentes.
2. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser custeada pela União Federal e paga pelo INSS, a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.
4. O art. 5º da Lei 8.186/91 estende a paridade remuneratória e o benefício da complementação de proventos aos pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA, de forma a assegurar que o valor recebido a título de pensão por morte seja equivalente a integralidade do valor que os instituidores da pensão receberiam se estivessem na ativa.
5. Apelação provida.
(AC1006691-98.2017.4.01.3800/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, unânime, PJe 16/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO INSS, DA UNIÃO E DA RFFSA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. DECRETO-LEI N. 956/69 E LEI N. 8.186/91. ISONOMIA COM OS ATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. "A teor da exegese do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas instauradas entre os aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tenham por objeto a discussão de diferenças de tabelas de complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários, com fundamento na Lei Federal n. 8.186, de 21 de maio de 1991. Precedentes." (CC 130665 RJ 2013/0346622-6. Rel. Ministro Sérgio Kukina - STJ - Primeira Seção - Julgamento 22/04/2015).
2. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região é pacífica no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário, tal como previsto no art. 47 do CPC, entre o INSS, a União e a Rede Ferroviária Federal S/A, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, na forma do Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91 (REO 0033800-98.1993.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Rel. Acor. JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ p.42 de 16/04/2001).
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício.
5. Hipótese em que tem direito a parte autora à majoração da renda mensal do benefício para equiparar a pensão a 100% do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei n. 8.186/91, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência para a pensão percebida, isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir o acima mencionado percentual integral.
6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica o INSS e a União condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, então vigente à época da prolação da sentença, a ser repartido entre os réus, dada a legitimidade passiva ad causam deles e o princípio da causalidade.
8. Apelação provida.
(AC 10013741-48.2006.4.01.3811/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, unânime, PJe 20/01/2022).
Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, destaco que o benefício de pensão deve ser complementado com os recursos financeiros postos à disposição do INSS pelo Tesouro Nacional (art. 6º da Lei nº 8.186/1991), ou seja, a autarquia previdenciária não possui autonomia para a implementação da complementação, logo, lhe assiste razão ao postular a dispensa do pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a União condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, NÃO CONHEÇO da prejudicial de prescrição, AFASTO a prejudicial de decadência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando parcialmente a sentença, isentar o INSS do pagamento da verba honorária, invertendo-se a sucumbência para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados na forma dos §§ 3º, I, e 4º do art. 85 do CPC.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016308-45.2022.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: GEORGINA EXPEDITO DE CARVALHO SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A União pleiteia a incidência da prescrição quinquenal, sendo fixada, como parâmetro, a remuneração dos servidores ativos do quadro especial da extinta RFFSA e não dos quadros das empresas que a sucederam, requerendo que as parcelas temporárias não compõem o cálculo, bem como que os juros de mora observem a Lei 9.494/1997 e que os honorários advocatícios sejam fixados com base na Súmula 111 do STJ.
2. O pleito do INSS, por sua vez, cinge-se no reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como na ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício, requerendo que seja afastada a condenação a título de honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade.
3. Relativamente à prescrição alegada pela União, cuidando-se de prestações remuneratórias de trato sucessivo, não negado o fundo do direito, a perda da pretensão atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, consoante entendimento firmado por esta Corte (AC 0051419-81.2016.4.01.3800/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, unânime, PJe 23/02/2021) e já reconhecido pela r. sentença. Por tal razão, carece a parte apelante de interesse recursal no aspecto. Prejudicial não conhecida.
4. Não procede a alegação de ocorrência de decadência, já que não se trata de revisão do ato concessório da pensão, mas dos valores que vem sendo pagos, portanto, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido: TRF1, AC 1004843-76.2017.4.01.3800/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, unânime, PJe 10/11/2020). Prejudicial afastada.
5. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não merece prosperar, uma vez que é entendimento pacífico desta Corte que “tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício, conforme determinação expressa da Lei 8.186/1991” (AC 0013925-85.2016.4.01.3800/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, unânime, PJe 13/12/2022). Preliminar rejeitada.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: “O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos” (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).
7. Preenchidos os requisitos da Lei 8.186/1991 e da Lei 10.478/2002, faz jus a parte autora à complementação de sua pensão que será constituída da diferença entre o valor da pensão paga pelo INSS e o valor da remuneração que o instituidor da pensão receberia se estivesse em atividade na RFFSA.
8. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
9. O benefício de pensão deve ser complementado com os recursos financeiros postos à disposição do INSS pelo Tesouro Nacional (art. 6º da Lei nº 8.186/1991), ou seja, a autarquia previdenciária não possui autonomia para a implementação da complementação, logo, lhe assiste razão ao postular a dispensa do pagamento dos honorários advocatícios.
10. Apelação da União a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da prejudicial de prescrição, AFASTAR a prejudicial de decadência, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
