
POLO ATIVO: RENATO VIEIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A e REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011984-51.2018.4.01.3400
APELANTE: RENATO VIEIRA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido que visava “a) declarar a condição de ferroviário federal do autor, quando de sua aposentadoria; b) condenar os réus a implementarem a complementação de aposentadoria prevista nas Leis n. 8.186/91 e 10.478/02, aos proventos do autor; c) que seja utilizado como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atual da CBTU; d) determinar o pagamento das parcelas vencidas; e) conceder a complementação considerando seu cargo quando da aposentadoria que havia sido incorporado em seu salário em razão do Plano de Cargos e Salários da CBTU. Subsidiariamente, requer a complementação de aposentadoria em permanente paridade com os Planos de Cargos e Salários pertinentes ao seu último órgão empregador ou outro parâmetro que esse juízo entenda adequado”.
Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade judiciária concedida.
Nas razões recursais (ID 334091668), a parte autora argumenta, em síntese, o direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com servidores ativos, nos termos do REsp 1.211.676/RN. Aduz, ainda, que a sucessão trabalhista que lhe foi imposta não elide sua pretensão, ressaltando que deve ser observado o Decreto-lei nº 956/1969 e pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 334091671).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011984-51.2018.4.01.3400
APELANTE: RENATO VIEIRA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
O pleito da parte recorrente consiste na análise do o direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com servidores ativos, nos termos do REsp 1.211.676/RN. Aduz, ainda, que a sucessão trabalhista que lhe foi imposta não elide sua pretensão, ressaltando que deve ser observado o Decreto-lei nº 956/1969 e pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002.
A Lei nº 8.186/1991, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências, em seus arts. 1º e 2º, estabelece o seguinte:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Da leitura da norma citada, verifica-se que é assegurada a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento das aposentadorias complementadas, equiparando-se aos salários dos trabalhadores da ativa.
O art. 4º elenca como requisito indispensável à concessão do benefício em tela, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria:
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
A Lei nº 10.478/2002, por seu turno, estendeu, “a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991”.
Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao próprio benefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.
Anoto que da interpretação teleológica e sistemática do art. 4º da Lei 8.186/91, que deve ser lido em conjunto com o art. 1º do mesmo diploma, conclui-se que a expressão “ferroviário” foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregados da RFFSA, e não a todo e qualquer ferroviário da categoria.
Com efeito, considerando que a Lei em análise cria considerável ônus orçamentário ao erário público, ela deve ser interpretada restritivamente, sendo certo que o benefício então criado se aplica tão somente aos ferroviários empregados vinculados à Administração Pública indireta federal e integrantes dos quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais ou municipais.
A documentação acostada aos autos (IDs 334090140, 334090141 e 334090142) demonstra que a parte autora foi admitida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Superintendência de Trens Urbanos – RJ em 1987. Em 22/12/1994 teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS e a partir de 1º/12/2002 para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – Central, por sucessão trabalhista.
Evidenciado está que à época de sua aposentadoria o autor já não se encontrava mais na qualidade de ferroviário empregado público federal da RFFSA ou de suas subsidiárias conforme exigido pelo art. 4º da Lei 8.182/1991, sendo certo que sua aposentadoria não lhe foi concedida nesta condição. Importante ressaltar, ainda, que a RFFSA só foi extinta em 22/01/2007 pela MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, isto é, anos após a parte autora deixar de fazer parte dos seus quadros.
Ademais, por força das determinações expressas do art. 2º, I, e 17, I, da Lei 11.483/2007 e do art. 118 da Lei 10.233/2001, a RFFSA foi sucedida apenas pela VALEC, no que diz respeito aos empregados por ela absorvidos, e pela União, para todos os demais. A empresa pública estadual a qual a parte autora se encontrava vinculada à época de sua aposentadoria, não pode ser considerada sucessora da RFFSA, sendo incabível, portanto, lhe estender a aplicação dos dispositivos da Lei 8.186/1991.
Esta Corte, ao analisar questão análoga, assim se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. TRABALHADOR DA CBTU TRANSFERIDO PARA A FLUMITRENS E PARA A CENTRAL POR SUCESSÃO TRABALHISTA. COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO-LEI N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI N. 8.186/91. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição - 13 de outubro de 1969. Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969. Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91.
2. Os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade.
3. Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor foi admitido em 1º/06/1987 no quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessão trabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - Flumitrens e, a partir de 1º/12/2002, desta última foi transferido por sucessão trabalhista para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística Central, onde laborava por ocasião da concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social, em 08/04/2014, tendo sido suspenso seu contrato de trabalho por tal motivo.
4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o termo "ferroviário", para fins de complementação de aposentadoria, previsto no art. 4º da Lei n. 8.186/91, apenas contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU), definição que desvenda a verdadeira intenção do legislador, eis que, de certo, estender o conceito de "ferroviário" a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas, não refletiria o espírito da Lei n. 8.186/91.
5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não se mostrando crível a intenção do legislador de ver contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do vínculo empregatício com a empresa pública também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes: TRF1, AC 1042014-35.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022; AC 1009142-62.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022; AC 0028381-22.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/10/2020; AC 0057133-58.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/06/2019; AC 0013479-55.2011.4.01.3801, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/12/2019 TRF-1ª Região; AC 0000011-27.2011.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 29/09/2017; TRF-2ª Região, AC 0013341-41.2011.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada.
6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.
7. Não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei n. 8.186/91, eis que a parte autora não possuía a qualidade de "ferroviário", nos termos da legislação de regência, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
9. Apelação desprovida.
(AC 1003217-19.2021.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, unânime, PJe 17/05/2024).
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA CBTU E POSTERIORMENTE PARA A FLUMITRENS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
2. São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão.
3. "Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária." (art. 4º da Lei nº 8.186/91).
4. O ex-marido da autora foi admitido pela RFFSA em 13/04/1970 e nunca teve seu contrato de trabalho interrompido, vez que foi absorvido pela subsidiária CBTU, em sucessões trabalhistas, mantendo-se no exercício de suas funções laborais, na qualidade de ferroviário até a aposentação em 21/11/1995.
5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes desta Corte.
6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
8. Apelação desprovida.
(AC 1077507-68.2022.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, unânime, PJe 08/05/2024).
Assim, é indevida a concessão do benefício de complementação de aposentadoria pleiteado, eis que tal direito foi cessado junto com a extinção do vínculo empregatício da parte autora com a CBTU e com a constituição de nova relação de emprego com outra empresa do ramo de transportes ferroviários que não se enquadra na categoria de subsidiária ou sucessora da RFFSA.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011984-51.2018.4.01.3400
APELANTE: RENATO VIEIRA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO POR SUCESSÃO A FLUMITRENS E CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na análise do o direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com servidores ativos, nos termos do REsp 1.211.676/RN. Aduz, ainda, que a sucessão trabalhista que lhe foi imposta não elide sua pretensão, ressaltando que deve ser observado o Decreto-lei nº 956/1969 e pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: “O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos” (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).
3. As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 prevêem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.
4. O art. 4º da Lei 8.186/1991 elenca como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.
5. A Lei nº 10.478/2002, por seu turno, estendeu, “a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991”.
6. Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao próprio benefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.
7. Anoto que da interpretação teleológica e sistemática do art. 4º da Lei 8.186/91, que deve ser lido em conjunto com o art. 1º do mesmo diploma, conclui-se que a expressão “ferroviário” foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregados da RFFSA, e não a todo e qualquer ferroviário da categoria.
8. Com efeito, considerando que a Lei em análise cria considerável ônus orçamentário ao erário público, ela deve ser interpretada restritivamente, sendo certo que o benefício então criado se aplica tão somente aos ferroviários empregados vinculados à Administração Pública indireta federal e integrantes dos quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais ou municipais.
9. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora foi admitida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Superintendência de Trens Urbanos – RJ em 1987. Em 22/12/1994 teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS e a partir de 1º/12/2002 para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – Central, por sucessão trabalhista.
10. Evidenciado está que à época de sua aposentadoria o autor já não se encontrava mais na qualidade de ferroviário empregado público federal da RFFSA ou de suas subsidiárias conforme exigido pelo art. 4º da Lei 8.182/1991, sendo certo que sua aposentadoria não lhe foi concedida nesta condição. Importante ressaltar, ainda, que a RFFSA só foi extinta em 22/01/2007 pela MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, isto é, anos após a parte autora deixar de fazer parte dos seus quadros.
11. Ademais, por força das determinações expressas do art. 2º, I, e 17, I, da Lei 11.483/2007 e do art. 118 da Lei 10.233/2001, a RFFSA foi sucedida apenas pela VALEC, no que diz respeito aos empregados por ela absorvidos, e pela União, para todos os demais. A empresa pública estadual a qual a parte autora se encontrava vinculada à época de sua aposentadoria, não pode ser considerada sucessora da RFFSA, sendo incabível, portanto, lhe estender a aplicação dos dispositivos da Lei 8.186/1991.
12. Assim, é indevida a concessão do benefício de complementação de aposentadoria pleiteado, eis que tal direito foi cessado junto com a extinção do vínculo empregatício da parte autora com a CBTU e com a constituição de nova relação de emprego com outra empresa do ramo de transportes ferroviários que não se enquadra na categoria de subsidiária ou sucessora da RFFSA.
13. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
