
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE SOUZA MENEZES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000577-57.2018.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE SOUZA MENEZES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário percebido pela parte autora, a partir da evolução do respectivo salário de benefício, aplicando os novos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 (R$ 1.200,00) após 12/1998, e nº 41/2003 (R$ 2.400,00) a partir de janeiro de 2004, promovendo, consequentemente, a evolução do benefício, a partir desses novos tetos.
Determinou o pagamento de R$ 66.479,42 (sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) à parte autora, atualizado até maio de 2019, atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fiados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esclareceu que os valores vencidos serão corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e acrescidas dos juros moratórios, contados a partir da citação.
Nas razões recursais (ID 26122539), o INSS argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora. Suscita, ainda, a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício.
No mérito, afirma que não há que se falar em recomposição a ser realizada no benefício recebido pela parte autora, nos termos das Emendas nº 20/1998 e nº 41/2003, salientando que sendo filiada a PETROS, esta é a responsável pelo complemento da pensão ou aposentadoria de seus participantes e dependentes. Requer, por fim, que os juros e a correção monetária observem o disposto na Lei nº 11.960/2009.
As contrarrazões da parte autora foram apresentadas (ID 26122542).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000577-57.2018.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE SOUZA MENEZES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, bem como ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, afirma que não há que se falar em recomposição a ser realizada no benefício recebido pela parte autora, nos termos das Emendas nº 20/1998 e nº 41/2003, salientando que a PETROS é a responsável pelo complemento da pensão ou aposentadoria de seus participantes e dependentes, requerendo, por fim, que os juros e a correção monetária observem o disposto na Lei nº 11.960/2009.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora arguida pelo INSS, em razão do caráter personalíssimo do benefício originário, tenho que não merece prosperar, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.856.969/RJ, na sistemática dos recursos repetitivos, que firmou as seguintes teses:
(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
(Tema 1.057, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 28/06/2021).
Rejeito, pois, a preliminar.
Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, anoto que a parte autora não questiona o ato de concessão do benefício, mas sim as disposições legais que autorizam a revisão do benefício anteriormente concedido, não se aplicando na espécie o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Afasto, assim, a prejudicial.
Mérito:
O salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, razão pela qual, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado. Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/1991).
O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber.
No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional” (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011).
Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Assim, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
O STF, no julgamento do RE 937.595/SP, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (Tema 930, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 16/05/2017).
Desse modo, o requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/04/1991, podendo incluir, em tese, os concedidos em qualquer época, sendo necessária, para tanto, a verificação no caso concreto de que tal benefício foi limitado a teto anterior, conforme se verifica dos julgados desta Corte:
CONSTITUCIONAL. REVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 “não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas EC 20/1998 e 41/2003, que não trata de alteração do ato de concessão do benefício, mas sim de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos”. (REsp 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia)
3. A readequação e/ou recomposição dos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro). (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
4. De acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria, anexados aos autos, (ID. 255822049), concluiu-se que houve limitação do valor benefício ao teto das Emendas constitucionais e consequentemente, existência de atrasados em prol da parte postulante, fazendo jus o Autor às diferenças do pagamento a menor de seus proventos.
5. A parte autora faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados na sentença.
6. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, 11, do CPC.
8. Apelação do INSS não provida.
(AC 1011035-20.2019.4.01.3100/AP, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, unânime, PJe 25/07/2023).
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.
3. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).
5. Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.”
6. A prova dos autos não demonstra que o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, sofreu limitação em razão da incidência do limitador previdenciário. Assim, não lhe assiste o direito à revisão vindicada, uma vez que a sua RMI não sofreu nenhuma redução em razão da imposição de limite máximo ao valor do benefício.
7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
8. Apelação desprovida.
(AC 0019809-39.2013.4.01.3400/DF, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, unânime, PJe 20/06/2023).
Portanto, elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador (teto) sobre o salário de benefício, para apuração da renda mensal, devem ser revistos com utilização do excesso não aproveitado em razão da restrição, adequando-se ao novo limite.
Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício concedido ao instituidor da pensão da parte autora foi limitado ao teto do salário de benefício no momento de sua concessão (1º/07/1989 – ID 26122040), razão pela qual o ex-segurado, de fato, faria jus à revisão de seus proventos mensais para se adequar ao novo teto previsto pelas respectivas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, estando correta a sentença.
Destaco que “Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria” (TRF1, AC 1009579-51.2018.4.01.3300/BA, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, unânime, PJe 09/08/2023).
Ressalte-se que esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia caso o valor do benefício apurado à época da edição das EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003 for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais (AC 1048819-33.2021.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, unânime, PJe 27/05/2023).
Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.974/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal, de modo que não merece prosperar a pretensão do INSS quanto a aplicação da Lei 11.960/2009 a título de correção monetária.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, AFASTO a prejudicial de decadência e NEGOPROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000577-57.2018.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE SOUZA MENEZES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, bem como ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, afirma que não há que se falar em recomposição a ser realizada no benefício recebido pela parte autora, nos termos das Emendas nº 20/1998 e nº 41/2003, salientando que a PETROS é a responsável pelo complemento da pensão ou aposentadoria de seus participantes e dependentes, requerendo, por fim, que os juros e a correção monetária observem o disposto na Lei nº 11.960/2009.
2. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021). Preliminar rejeitada.
3. Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, anoto que a parte autora não questiona o ato de concessão do benefício, mas sim as disposições legais que autorizam a revisão do benefício anteriormente concedido, não se aplicando na espécie o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Prejudicial afastada.
4. O salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, razão pela qual, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado. Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/1991).
5. O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber.
6. No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional” (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011).
7. Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
8. O valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado, em razão da restrição, poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
9. O STF, no julgamento do RE 937.595/SP, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (Tema 930, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 16/05/2017).
10. O requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/04/1991, podendo incluir, em tese, os concedidos em qualquer época, sendo necessária, para tanto, a verificação no caso concreto de que tal benefício foi limitado a teto anterior
11. Elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador (teto) sobre o salário de benefício, para apuração da renda mensal, devem ser revistos com utilização do excesso não aproveitado, em razão da restrição, adequando-se ao novo limite.
12. Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício concedido ao instituidor da pensão da parte autora foi limitado ao teto do salário de benefício no momento de sua concessão (1º/07/1989), razão pela qual o ex-segurado, de fato, faria jus à revisão de seus proventos mensais para se adequar ao novo teto previsto pelas respectivas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, estando correta a sentença.
13. Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.974/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal, de modo que não merece prosperar a pretensão do INSS quanto a aplicação da Lei 11.960/2009 a título de correção monetária.
14. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar, AFASTAR a prejudicial e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
