
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEUSA MARIA LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON MIRANDA DUARTE - GO42643
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011988-06.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEUSA MARIA LEITE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade urbana, no valor a ser apurado pela autarquia, desde a data do requerimento administrativo (25/07/2019).
Determinou que os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde a citação e a correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, sujeitar-se-á ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde quando devida a prestação, na esteira da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221/PR, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 905). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária fixada 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
Nas razões recursais (ID 325781129), o INSS argui, preliminarmente, a ausência de interesse processual, caracterizando-se o “indeferimento forçado”. Aduz, ainda, que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que precedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que a parte informe se possui benefício oriundo de outro regime, bem como que a DIB seja fixada na data da apresentação da referida informação.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 325781129).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011988-06.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEUSA MARIA LEITE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
O pleito da parte recorrente consiste, inicialmente, no reconhecimento da falta de interesse processual, caracterizando-se o chamado “indeferimento forçado”. Aduz, ainda, que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que precedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que a parte informe se possui benefício oriundo de outro regime, bem como que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da apresentação da referida informação.
No tocante à preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de que houve o chamado “indeferimento forçado”, em razão da não apresentação de “declaração de que não recebe benefício em outro regime, mesmo após a carta de exigências” (ID 325781129 – fl. 531), tenho que essa não merece prosperar, uma vez que, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora requereu o benefício previdenciário em 25/07/2019, 27/11/2019 e 25/11/2021 e a negativa da concessão do benefício se deu em razão da “falta de período de carência” (ID 325781128 - fls. 263/264, fls. 275/276 e fls. 324/325).
Já a negativa de concessão do benefício requerido em 24/02/2021 se deu pela “falta de requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019” (ID 325781129 - fls. 486/487).
É de se destacar que o INSS contestou a ação, ficando, assim, caracterizado o interesse processual pela resistência à pretensão. Ademais, quando da negativa do benefício na esfera administrativa, o ente previdenciário já havia analisado a documentação acostada aos autos que dispunha a parte autora, constando, inclusive, a declaração que atesta o não recebimento de benefício em outro regime de previdência (ID 325781128 - fl. 391).
Assim, o não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado do pedido.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Não assiste razão ao INSS quanto à sua alegação de que teria havido o indeferimento forçado do pedido administrativo, em razão do não cumprimento das exigências pela parte autora. Pode-se verificar, na carta de indeferimento, que, no caso dos autos, a documentação foi apresentada na via administrativa e analisada, in verbis: (...) informamos que, após análise da documentação, não foi reconhecido o direito ao benefício. Em nenhum momento o INSS provou a inércia do autor que pudesse redundar no indeferimento forçado. Deste modo, afastada fica esta alegação.
4. DIB a contar do requerimento administrativo.
5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo para evitar a inércia por parte do ente público, sem, contudo, importar em obtenção de vantagem injustificada pela parte. Ademais, já decidiu o e. STJ que: A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. (STJ, REsp n. 1.881.709/RJ, Relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/12/2020.
7. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 8. Apelação desprovida.
(AC 1003495-40.2023.4.01.9999/GO, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, unânime, PJe 09/05/2023).
Assim, não há que se falar em “indeferimento forçado”, de modo que rejeito a preliminar.
A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
De fato, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Assim, acolhe-se a prejudicial de prescrição.
Anoto que o pedido do INSS para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da apresentação da declaração que atesta o não recebimento de benefício em outro regime de previdência não merece prosperar, pois está correta a sentença ao determinar o pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, pois nessa data a parte autora já preenchia os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria pleiteado, como consignado na r. sentença, in verbis:
Antes do advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por idade urbana era devida ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher (art. 48, Lei. 8.213/91). A concessão do benefício exigia também o cumprimento da carência de 180 contribuições (inc. II, art. 25, Lei 8.213/91). Tais requisitos se aplicam aos segurados que os completarem até a data de promulgação da Reforma da Previdência (EC n.º 103/2019) em 13/11/2019. Lado outro, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da emenda, exige-se 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88). Trata-se, assim, de regra permanente para a fruição do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Outrossim, do cenário que exsurgiu da Emenda Constitucional n.º 103/2019, há, ainda, quatro espécies de regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, é certo que a perda da qualidade de segurado não obstará a concessão do benefício, desde que o segurado conte com a carência exigida (art. 3º, § 1º, Lei 10.666/2003). O documento de identidade da parte autora revela que ela nasceu em 21/07/1959 (ev. 01/arq. 03), de modo que em completou 60 anos em 21/07/2019. O CNIS da parte autora revela que em 2015 a parte autora já contava com 180 contribuições vertidas (ev. 01/arq. 07). Embora grande parte da contribuição da parte autora tenham sido vertidas em favor do regime próprio de previdência do Município de Piranhas, tal circunstância não influi negativamente na pretensão da parte autora. Isso porque a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve ocorrer na forma da Lei n.º 9.796/1999. Nesse contexto, tem-se que ao completar 60 anos em 21/07/2019, a parte autora já contava com a quantidade de contribuições necessárias à concessão do benefício. Assim, conclui-se que na data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 25/07/2019, a parte autora já reunia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, pelo que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, ACOLHO a prejudicial de prescrição e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para, reformando parcialmente a sentença, determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas que antecederam o ajuizamento da ação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011988-06.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEUSA MARIA LEITE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste, inicialmente, no reconhecimento da falta de interesse processual, caracterizando-se o chamado “indeferimento forçado”. Aduz, ainda, que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que precedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que a parte informe se possui benefício oriundo de outro regime, bem como que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da apresentação da referida informação.
2. No tocante à preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de que houve o chamado “indeferimento forçado”, em razão da não apresentação de “declaração de que não recebe benefício em outro regime, mesmo após a carta de exigências”, tenho que essa não merece prosperar, uma vez que, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora requereu o benefício previdenciário em 25/07/2019, 27/11/2019 e 25/11/2021 e a negativa da concessão do benefício se deu em razão da “falta de período de carência”. Já a negativa de concessão do benefício requerido em 24/02/2021 se deu pela “falta de requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”. É de se destacar que o INSS contestou a ação, ficando, assim, caracterizado o interesse processual pela resistência à pretensão. Ademais, quando da negativa do benefício na esfera administrativa, o ente previdenciário já havia analisado a documentação acostada aos autos que dispunha a parte autora, constando, inclusive, a declaração que atesta o não recebimento de benefício em outro regime de previdência. Preliminar rejeitada.
3. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Prejudicial acolhida.
4. O pedido do INSS para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da apresentação da declaração que atesta o não recebimento de benefício em outro regime de previdência não merece prosperar, pois está correta a sentença ao determinar o pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, visto que nessa data a parte autora já preenchia os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria pleiteado.
5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar, ACOLHER a prejudicial de prescrição e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
