
POLO ATIVO: ANTONIO VERCIANO NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741-A e RAFAELA SOARES DE SOUSA - MT18095-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027254-92.2021.4.01.3600
APELANTE: ANTONIO VERCIANO NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a aplicação da tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 999) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), para que o INSS revise o benefício da parte autora, de modo que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Determinou o pagamento das prestações vencidas não prescritas, acrescidas de juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, observado o art. 85, § 2º, c/c § 3º, I, do CPC.
Nas razões recursais (ID 315247675), o INSS sustenta, inicialmente, que o processo deve permanecer suspenso em razão da ausência do trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF, ressaltando a ausência de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda.
Afirma a necessidade de a parte autora demonstrar interesse na sua pretensão com a apresentação de cálculos, salientando a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício e a prescrição quinquenal das parcelas.
Por fim, alega a impossibilidade de aplicação da tese defendida no Tema 1.102/STF, salientando a correção do cálculo introduzido pela Lei nº 9.876/1999, observando-se a preservação do regime geral da previdência social.
As contrarrazões da parte autora foram apresentadas (ID 315247680).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027254-92.2021.4.01.3600
APELANTE: ANTONIO VERCIANO NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Anoto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (Tema 999, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).
Após o julgamento do recurso representativo pelo STJ, foi admitido o Recurso Extraordinário proposto pelo INSS. Em julgamento finalizado na data de 1º/12/2022, no âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintes termos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).
O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdão paradigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. Não há necessidade de se esperar a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 1276977 (Tema 1.102/STF) para restabelecer o andamento dos processos, visto que a decisão já está disponível nos meios de comunicação, especialmente na rede mundial de computadores. Além disso, o CPC não determina que se espere a certidão de trânsito em julgado, apenas o relator do REsp 1554596/SC (Tema 999/STJ) determinou que suspendesse o feito até o julgamento do RE. Cumpre ressaltar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão em questão não impede o andamento da presente ação, visto que esta já apresenta cálculos, cabendo ao INSS posterior revisão/impugnação. Por fim, o prazo dado ao INSS pelo STF para informar o modo e prazos de dar efetividade à decisão foi concedido justamente para não prejudicar os segurados com a suspensão por mais tempo. Preliminar rejeitada.
(...)
8. Apelação a que se nega provimento.
(AP 1008722-36.2022.4.01.3600/MT, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, unânime, PJe 14/09/2023).
Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.
O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, bem como na ocorrência de decadência ao direito à revisão do benefício e prescrição. No mérito, discute a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação da tese defendida no Tema 1.102/STF.
Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, no julgamento do RE 626.489/SE, firmou a seguinte tese: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997” (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ 23/09/2014).
Tratando-se os autos do direito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria da parte autora deferido em 1º/10/2011 (ID 315247671) e o ajuizamento da ação se deu em 21/09/2021 (ID 315247649) em juízo incompetente, conforme se vê da decisão de fls. 111/113 do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Cuiabá, que declinou da competência a este Regional (ID 31547651), antes mesmo de proceder à citação da parte ré.
Assim, com o declínio da competência ao Juízo competente, a petição inicial foi redistribuída em 08/11/2021 a esta Corte, de modo que é forçoso reconhecer a ocorrência da decadência do direito postulado.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. A pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 02/04/2002 e o ajuizamento da ação deu-se em 28/08/2012. Inafastável, portanto, o reconhecimento da decadência do direito à revisão do seu benefício previdenciário.
5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 0041928-28.2012.4.01.3400/DF, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, unânime, PJe 03/10/2023).
Dessa forma, incidindo a decadência, a análise das demais questões levantadas no recurso da parte apelante ficam prejudicadas.
Inverto o ônus de sucumbência, ficando suspensa a condenação em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, pronunciar a decadência do direito à revisão do benefício, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027254-92.2021.4.01.3600
APELANTE: ANTONIO VERCIANO NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, bem como na ocorrência de decadência ao direito à revisão do benefício e prescrição. No mérito, discute a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação da tese defendida no Tema 1.102/STF e afastamento da multa aplicada.
2. Relativamente à decadência, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, no julgamento do RE 626.489/SE, firmou a seguinte tese: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997” (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ 23/09/2014).
3. Tratando-se os autos do direito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria da parte autora deferido em 1º/10/2011 (ID 315247671) e o ajuizamento da ação se deu em 21/09/2021 (ID 315247649) em juízo incompetente, conforme se vê da decisão de fls. 111/113 do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Cuiabá, que declinou da competência a este Regional (ID 31547651), antes de proceder à citação.
4. Assim, com o declínio da competência ao Juízo competente, a petição inicial foi redistribuída em 08/11/2021 a esta Corte, de modo que é forçoso reconhecer a ocorrência da decadência do direito postulado.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
