
POLO ATIVO: JULIO CESAR MONDEGO CABRAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA - MA18753-A, RENATA DOS REIS VILAS BOAS CORREA - MA16901-A e JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA - MA18753-A, RENATA DOS REIS VILAS BOAS CORREA - MA16901-A e JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019339-80.2021.4.01.3700
APELANTE: JULIO CESAR MONDEGO CABRAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR MONDEGO CABRAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a revisão do cálculo da RMI do benefício da parte autora, não incidindo o teto previdenciário sobre os salários de contribuição apurados no Período Básico de Cálculo, que sofreram incidência de contribuição previdenciária além do teto e, sobre os salários de contribuição corrigidos, com a obtenção da média respectiva,e com a aplicação do teto no valor do salário de benefício, se for o caso.
Determinou ao INSS a complementação das parcelas eventualmente pagas a menor, obedecida a prescrição quinquenal, sobre as quais incidirão correção monetária desde o vencimento de cada uma delas e juros de mora, a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos art. 85, § 8º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 320882914), o INSS requer, inicialmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao processo, com base no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, § 4º, do CPC, bem como a revogação da antecipação de tutela deferida.
No mérito, alega que o benefício foi corretamente calculado, apenas sendo limitado ao teto dos salários de contribuição à época, não havendo que se falar em revisão, salientando a regularidade dos limites legais estabelecidos para o salário de contribuição, salário de benefício e renda mensal inicial dos benefícios previdenciários a teor do disposto nos artigos 29, § 2º, 33 e 135 da Lei nº 8.213/1991. Por fim, pleiteia a submissão da sentença à remessa necessária.
A parte autora, por sua vez, em seu recurso, requer a fixação dos honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado pelo Juízo ad quem, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As contrarrazões da parte autora foram apresentadas (ID 320884620).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019339-80.2021.4.01.3700
APELANTE: JULIO CESAR MONDEGO CABRAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR MONDEGO CABRAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Anoto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (Tema 999, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).
Após o julgamento do recurso representativo pelo STJ, foi admitido o Recurso Extraordinário proposto pelo INSS. Em julgamento finalizado na data de 1º/12/2022, no âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintes termos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe13/04/2023).
O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdão paradigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011,Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min.Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. Não há necessidade de se esperar a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 1276977 (Tema 1.102/STF) para restabelecer o andamento dos processos, visto que a decisão já está disponível nos meios de comunicação, especialmente na rede mundial de computadores. Além disso, o CPC não determina que se espere a certidão de trânsito em julgado, apenas o relator do REsp 1554596/SC (Tema 999/STJ) determinou que suspendesse o feito até o julgamento do RE. Cumpre ressaltar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão em questão não impede o andamento da presente ação, visto que esta já apresenta cálculos, cabendo ao INSS posterior revisão/impugnação. Por fim, o prazo dado ao INSS pelo STF para informar o modo e prazos de dar efetividade à decisão foi concedido justamente para não prejudicar os segurados com a suspensão por mais tempo. Preliminar rejeitada.
(...)
8. Apelação a que se nega provimento.
(AP 1008722-36.2022.4.01.3600/MT, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, unânime, PJe 14/09/2023).
Assim, incabível suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.
O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da regularidade do cálculo do benefício da parte autora, não havendo que se falar em revisão, salientando a regularidade dos limites legais estabelecidos para o salário de contribuição, salário de benefício e renda mensal inicial dos benefícios previdenciários a teor do disposto nos artigos 29, § 2º, 33 e 135 da Lei nº 8.213/1991.
A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: “O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.
Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo”.
No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei nº 9.876/1999.
No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”
O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada em consideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefício precisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora passou a receber aposentadoria especial em 05/12/2017 (ID 320882893), tem contribuições anteriores a 07/1994 (ID 320882895) e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
Portanto, não merece reparo a sentença que aplicou o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.
Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para majorar os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019339-80.2021.4.01.3700
APELANTE: JULIO CESAR MONDEGO CABRAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR MONDEGO CABRAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da regularidade do cálculo do benefício da parte autora, não havendo que se falar em revisão, salientando a regularidade dos limites legais estabelecidos para o salário de contribuição, salário de benefício e renda mensal inicial dos benefícios previdenciários a teor do disposto nos artigos 29, § 2º, 33 e 135 da Lei nº 8.213/1991.
2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (Tema 999, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).
4. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintes termos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe13/04/2023).
5. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdão paradigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli;Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min.Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).
6. Assim, incabível a suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões desse jaez produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.
7. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: “O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.
8. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo”.
9. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei nº 9.876/1999.
10. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”
11. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada em consideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefício precisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
12. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora passou a receber aposentadoria especial em 05/12/2017, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, de modo que está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.
13. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, incidindo com base na Súmula 111 do STJ.
14. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, INDEFERIU o pedido de atribuição de efeito suspensivo, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
