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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. RECONHECIMEN...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:24

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS HERDEIROS E SUCESSORES. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO. LEI 6.858/1980. LEI 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento da parte exequente interposto contra decisão que exigiu formal de partilha ou sobrepartilha para que os sucessores possam receber os valores não recebidos pelo servidor em vida. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a decisão agravada não está em sintonia com a jurisprudência, requerendo reforma da decisão recorrida para que os herdeiros possam levantar os valores não levantados em vida pelo servidor, independentemente de inventário ou arrolamento. 3. A jurisprudência aplicável à matéria é no sentido de ser descabida a exigência de inventário, arrolamento, partilha ou sobrepartilha para que os herdeiros e sucessores possam receber os valores não recebidos em vida pelo servidor a quem eram devidos, tendo em vista a Lei 6.858/1980 e a Lei 8.213/1991. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, confira-se: "A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ - AgInt no REsp: 1911025 RS 2020/0135008-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021). Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência deste Tribunal: "1. A Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe que os valores não recebidos em vida por seus titulares serão pagos aos dependentes habilitados à pensão e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento. 2. O Código de Processo Civil, por sua vez, no Art. 666 dispõe que Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". (AG 1039859-69.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.). 4. Agravo de instrumento da parte exequente provido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1010720-14.2018.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010720-14.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0027394-55.2007.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: GEANE AURELIA OLIVEIRA TORRES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1010720-14.2018.4.01.0000

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Cuida-se de Agravo de Instrumento da parte exequente interposto contra decisão que exigiu formal de partilha ou sobrepartilha para que os sucessores possam receber os valores não recebidos pelo servidor em vida.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a decisão agravada não está em sintonia com a jurisprudência, requerendo reforma da decisão agravada para que os herdeiros possam levantar os valores não levantados em vida pelo servidor, independentemente de inventário ou arrolamento.

Em contrarrazões, a União requerer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1010720-14.2018.4.01.0000

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Admissibilidade

Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso e da remessa necessária. 

Mérito

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é firme no sentido de ser descabida a exigência de inventário, arrolamento, partilha ou sobrepartilha para que os herdeiros e sucessores possam receber os valores não recebidos em vida pelo servidor a quem eram devidos, tendo em vista o que dispõe a Lei 6.858/1980 e a Lei 8.213/1991, confira-se:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir de quem é a legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida por servidor público, se dos beneficiários da pensão por morte, como defende a agravada, ou dos sucessores na forma da lei civil, como defende a agravante. 2. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1911025 RS 2020/0135008-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021)"

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO SERVIDOR APOSENTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEVANTAMENTO DOS VALORES. EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.). 4. No mesmo sentido, esta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. ÚNICA DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Reza o art. 1º da Lei nº 6.858/80 que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". (...) (AG 0033265-42.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 30/04/2019). 5. Agravo de Instrumento provido
(AG 1004291-89.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)"

"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXIGÊNCIA DE INVENTARIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBRE PARTILHA. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe que os valores não recebidos em vida por seus titulares serão pagos aos dependentes habilitados à pensão e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento. 2. O Código de Processo Civil, por sua vez, no Art. 666 dispõe que Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. 3. ...[A] habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus.... (AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020, entre outros com igual compreensão). (AG 1039783-50.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/03/2021 PAG.). 4. Agravo de instrumento provido.

(AG 1039859-69.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.)"

Logo, no caso em exame, tem razão a parte agravante.

Sem honorários recursais

Sem honorários recursais, uma vez que não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais no juízo da execução (inteligência do art. 85, § 11º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, permitir que os exequentes sucessores/herdeiros possam levantar os valores não recebidos em vida pelo servidor a quem eram devidos, independentemente de inventário, arrolamento, partilha ou sobrepartilha.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010720-14.2018.4.01.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

AGRAVANTE: GEANE AURELIA OLIVEIRA TORRES DA SILVA, SILVIO HENRIQUE DA CONCEICAO JOSE, JULIO CESAR DELMONDES DANTAS DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS HERDEIROS E SUCESSORES. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO. LEI 6.858/1980. LEI 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento da parte exequente interposto contra decisão que exigiu formal de partilha ou sobrepartilha para que os sucessores possam receber os valores não recebidos pelo servidor em vida.

2. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a decisão agravada não está em sintonia com a jurisprudência, requerendo reforma da decisão recorrida para que os herdeiros possam levantar os valores não levantados em vida pelo servidor, independentemente de inventário ou arrolamento.

3. A jurisprudência aplicável à matéria é no sentido de ser descabida a exigência de inventário, arrolamento, partilha ou sobrepartilha para que os herdeiros e sucessores possam receber os valores não recebidos em vida pelo servidor a quem eram devidos, tendo em vista a Lei 6.858/1980 e a Lei 8.213/1991. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, confira-se: “A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980”  (STJ - AgInt no REsp: 1911025 RS 2020/0135008-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021). Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência deste Tribunal: 1. A Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe que os valores não recebidos em vida por seus titulares serão pagos aos dependentes habilitados à pensão e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento. 2. O Código de Processo Civil, por sua vez, no Art. 666 dispõe que Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. (AG 1039859-69.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.).

4. Agravo de instrumento da parte exequente provido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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