
POLO ATIVO: WELTON JONES DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-A e VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR PIMENTEL DIOGO - RJ156788, DAVIDSON MALACCO FERREIRA - MG83110-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, PRISCILLA CARNEIRO CAMACHO ALVES - SP312276-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA - MG100103-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22)
APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por WELTON JONES DE SOUZA e outros, de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária nº 1063824-27.2023.4.01.3400, movida contra a União Federal e Grupo Comporte, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, com vistas a determinar a imediata recondução destes ao cargo de agentes de segurança metroviários da Empresa Pública CBTU.
Em suas razões, sustentam os agravantes, em suma, que há ilegalidade no ato administrativo que transformou o cargo dos autores de agentes de segurança metroviários em vigilantes, haja vista que “essa alteração violou o princípio da vinculação ao edital, confiança legítima, garantias constitucionais inerentes aos empregados públicos (princípio do contraditório e ampla defesa em caso de demissão imotivada), bem como há de se destacar a distinção da natureza do cargo, haja vista que conforme preconizado na lei de regência dos Agentes Metroviários (Lei 6.149/74), estes empregados públicos detém o poder de polícia que advém do poder de império do Estado, sendo esse indelegável, diferentemente da natureza da profissão instituída na Lei 7.102/83 que rege a profissão dos Vigilantes.”
Constou da decisão agravada (ID 1698889992 - Pág. 2 dos autos de origem):
“No presente caso, nesse momento de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detecta o primeiro requisito.
De fato, é de conhecimento geral que o servidor público concursado, sujeito a regime jurídico próprio, estatutário e efetivo, não tem direito adquirido ao regime jurídico de quando prestou o concurso e assumiu o cargo. O mesmo entendimento, e com mais elasticidade, aplica-se ao empregado público sujeito ao regime legal da CLT. Dessa maneira, a princípio, não se sustenta a tese da ilegalidade na transformação, após a privatização, do cargo de agente de segurança metroviário para o de vigilante, já que ambos se sujeitam à CLT e não gozam da estabilidade no emprego. Lado outro, o fato de os autores exercerem o poder de polícia não torna obrigatório o regime jurídico de emprego público, uma vez que o desempenho das atividades de registrar boletim de ocorrência em casos de furtos, roubos, homicídios, etc. nas estações do metrô também pode ser feito pelo particular, como acontece nas estações rodoviárias país a fora. Já quanto às afirmadas ilegalidades no processo de privatização da CBTU, desrespeito ao contrato pactuado e às leis e resoluções que regem a espécie, a questão é por demais complexa e profunda. Envolve sucessivas tentativas de diminuição do Estado Brasileiro através de diversas campanhas de desestatização feitas ao longo de décadas por diferentes governos. Assim, é imprescindível garantir-se o contraditório e a ampla defesa, com a devida instrução processual, para que se possa ter um juízo mais acertado sobre essas teses postas na inicial. Por fim, quanto ao pedido de garantia do contraditório e da ampla defesa em caso de demissão dos autores, não faz nenhum sentido e tampouco tem amparo legal, pois não se pode presumir o desrespeito futuro a tais garantias constitucionais. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.”
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22)
APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Ao analisar os autos e a decisão agravada, constata-se que, no presente momento de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não se detecta o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada pelos agravantes.
A decisão agravada fundamentou que o servidor público concursado, sujeito a regime jurídico próprio, estatutário e efetivo, não tem direito adquirido ao regime jurídico vigente à época do concurso. Tal entendimento aplica-se, com ainda mais flexibilidade, ao empregado público regido pela CLT, que não goza da estabilidade no emprego. Assim, a princípio, a transformação do cargo de agente de segurança metroviário para vigilante, após a privatização, não configura ilegalidade, visto que ambos os cargos estão submetidos ao regime da CLT.
Ademais, como bem ressaltado pela decisão recorrida, o fato de os autores exercerem funções que envolvam o poder de polícia não implica, necessariamente, a obrigatoriedade de um regime jurídico de emprego público. As atividades descritas, como registrar boletins de ocorrência em casos de furtos, roubos, homicídios, etc., nas estações de metrô, também podem ser realizadas por particulares, como já ocorre em estações rodoviárias em todo o país.
Assim, como visto, trata-se de questão complexa, dadas todas as nuances a serem consideradas, de modo que, neste momento processual de cognição sumária, não é possível concluir pela existência da probabilidade do direito invocado.
A eventual concessão de antecipação de tutela que redunde – no âmbito das competências da 1ª Seção do TRF1 - na concessão, manutenção ou elevação de benefício previdenciário (RGPS) e/ou em aumento salarial (de servidor civil ou militar) exige, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie – em cognição sumária/cabal - a conjunção de juridicidade (jurisprudência qualificada de apoio) com o risco da demora, tal não sendo possível, pois, se exige interpretação criativa de regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões da possível fase administrativa, que se aliam à necessidade de intrincada cognição exauriente (profunda instrução e dialética).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que houvesse a imediata recondução dos agravantes ao cargo de agentes de segurança metroviários da Empresa Pública CBTU.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22)
APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECONDUÇÃO AO CARGO DE AGENTES DE SEGURANÇA METROVIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, com vistas a determinar a imediata recondução destes ao cargo de agentes de segurança metroviários da Empresa Pública CBTU.
2. Da análise dos autos e da decisão agravada, constata-se que, no presente momento de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não se detecta o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada pelos agravantes.
3. A decisão agravada fundamentou que o servidor público concursado, sujeito a regime jurídico próprio, estatutário e efetivo, não tem direito adquirido ao regime jurídico vigente à época do concurso. Tal entendimento aplica-se, com ainda mais flexibilidade, ao empregado público regido pela CLT, que não goza da estabilidade no emprego. Assim, a princípio, a transformação do cargo de agente de segurança metroviário para vigilante, após a privatização, não configura ilegalidade, visto que ambos os cargos estão submetidos ao regime da CLT.
4. A eventual concessão de antecipação de tutela que redunde – no âmbito das competências da 1ª Seção do TRF1 - na concessão, manutenção ou elevação de benefício previdenciário (RGPS) e/ou em aumento salarial (de servidor civil ou militar) exige, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie – em cognição sumária/cabal - a conjunção de juridicidade (jurisprudência qualificada de apoio) com o risco da demora, tal não sendo possível, pois, se exige interpretação criativa de regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões da possível fase administrativa, que se aliam à necessidade de intrincada cognição exauriente (profunda instrução e dialética).
5. Assim, como visto, trata-se de questão complexa, dadas todas as nuances a serem consideradas, de modo que, neste momento processual de cognição sumária, não é possível concluir pela existência da probabilidade do direito invocado.
6. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
