
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF48548-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, ISABEL IZAGUIRRE ZAMBROTTI DORIA - DF49682-A, MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A e SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF35105-A
POLO PASSIVO:ADILSON DA SILVA VIANNA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABEL IZAGUIRRE ZAMBROTTI DORIA - DF49682-A, ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF48548-A, SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF35105-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A
RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0063308-68.2016.4.01.3400 - [Anistia Política]
Nº na Origem 0063308-68.2016.4.01.3400
Órgão Colegiado: 5ª Turma
Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO e apelação interposta por ADILSON DA SILVA VIANNA, em face de sentença que acolheu os pedidos deduzidos na inicial para nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinar à União que se abstenha de suspender o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, do Autor, bem como de sua aposentadoria por tempo de serviço.
A controvérsia se deu acerca da possibilidade de percepção de proventos cumulativos de pensão especial de anistiado político, estabelecido na Lei 10.559/2002, com aposentadoria voluntária por tempo de serviço decorrente do exercício de cargo público, regido pela Lei 8.112/90.
Em suas razões recursais, o autor, busca a reforma da sentença, para condenar a União à restituição dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e de juros legais, conforme pedido na inicial.
A União em sede de apelação, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não restam dúvidas quanto a inviabilidade da manutenção do pagamento da aposentadoria com a aposentadoria excepcional de anistiado, restando demonstrado o equívoco do deferimento do pedido autoral. Assim, requer: "a) seja o presente recurso provido, para reformar a sentença indeferindo todos os pedidos da parte adversa; b) a modificação dos ônus da sucumbência, restando unicamente a parte adversa condenada a pagar honorários, com a incidência de juros e correção monetária".
Com contrarrazões
É o Relatório.

Justiça Federal
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0063308-68.2016.4.01.3400 - [Anistia Política]
Nº do processo na origem: 0063308-68.2016.4.01.3400
Órgão Colegiado: 5ª Turma
Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO e apelação interposta por ADILSON DA SILVA VIANNA, em face de sentença que acolheu os pedidos deduzidos na inicial para nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinar à União que se abstenha de suspender o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, do Autor, bem como de sua aposentadoria por tempo de serviço.
A discussão jurídica travada nos autos é sobre a possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria como servidor público, com fundamento na Lei nº 8.112/90, com a prestação mensal permanente proveniente da condição de anistiado político, reconhecida por meio de Portaria do Ministério da Justiça.
A aposentadoria excepcional de anistiado político, prevista pelo art. 8º do ADCT e regulamentada pela Lei nº 10.559/2002, de cunho indenizatório, pode ser cumulada com o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, decorrente da condição de segurado.
Isso porque o benefício de aposentadoria excepcional de anistiado (posteriormente denominado de reparação econômica) tem caráter indenizatório, em nada se confundindo com o benefício previdenciário, decorrente da condição de segurado. Dito de outra forma: o benefício de aposentadoria de anistiado e o benefício de aposentadoria previdenciário possuem fatos geradores diversos; o primeiro, tem como fato gerador a perseguição política: o segundo, o risco social.
Desse modo, não se trata, em absoluto, no caso concreto, de permitir a cumulação de benefícios com o mesmo fundamento, como restou vedado pelo art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Tampouco se está a falar de dois benefícios de caráter previdenciário cuja cumulação está expressamente vedada no art. 124, da Lei nº 8.213/91. Somente em tais hipóteses é que se imporia a opção, pelo beneficiário, entre uma das duas prestações.
Nesse sentido, é a jurisprudência, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/02. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de agravo interno em que se discute a possibilidade de cumulação de benefício de aposentadoria excepcional com aposentadoria previdenciária. O Tribunal de origem, de posse do acervo fático-probatório, reconheceu a impossibilidade de cumulação solicitada, uma vez que o tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado. 2. A jurisprudência interativa desta Corte leciona no sentido de que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp nº 1.598.979/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 31/08/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA E EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DESSES BENEFÍCIOS. PODER-DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO REVER OS SEUS ATOS. AUTOTUTELA. PEDIDO SUCESSIVO CUJA SORTE SEGUE O PLEITO PRINCIPAL.
1. Caso em que se impetra writ of mandamus contra ato do Senhor Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na edição da Portaria n. 3.591, de 28 de outubro de 2009, a qual invalidou a Portaria n. 3.296, de 4 de novembro de 2004, ratificou o reconhecimento da anistia relativamente ao impetrante e concedeu a prestação mensal, permanente e continuada, mas excluiu do montante a rubrica concernente ao efeito financeiro retroativo. 2. A decadência não se aperfeiçoou. Isso porque, no caso sub examinem, o termo a quo do aludido instituto, à luz do § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/99, iniciou-se na data em que o impetrante efetivamente percebeu o primeiro pagamento da prestação mensal, ou seja, em janeiro de 2005 (fl.. 66). E, tendo em vista que a publicação da Portaria n. 3.591, de 28 de outubro de 2009, que decotou a verba relativa aos efeitos retroativos, deu-se em 29 de outubro de 2009 (fl. 117), o lapso decadencial de 5 (cinco) anos foi respeitado. 3. Inexiste direito líquido e certo do impetrante de receber a prestação mensal, permanente e continuada acrescida de outro benefício, qual seja, o efeito financeiro retroativo, em cumulatividade pelo reconhecimento da anistia, consoante o cânon do art. 16 da Lei n. 10.559/02, que é claro ao vedar a cumulação de quaisquer
pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento. 4. Administração Pública agiu corretamente, porque, ao constatar vício de legalidade mediante regular procedimento administrativo, invalidou a Portaria n. 3.296/04 e editou a Portaria n. 3.591/09, esta no sentido de conceder a prestação mensal, permanente e continuada e de cancelar a indevida cumulação advinda do cômputo do efeito financeiro retroativo. 5. O poder de autotutela confere à Administração a prerrogativa de rever os seus próprios atos em estrita observância ao princípio da legalidade. Isso decorre do poder-dever geral de vigilância que a Administração deve exercer sobre os seus atos. Logo, não se revela ilegal o ato que determinou, ex officio, a instauração de processo administrativo para apurar a ilegalidade da substituição do regime de aposentadoria excepcional pela prestação mensal, já que esta acumulava o efeito financeiro retroativo. 6. A edição da Portaria n. 3.591/09 visa justamente a atender a escolha da opção mais favorável pelo impetrante e conceder-lhe a prestação mensal, permanente e continuada, mas com a adequação do valor recebido de acordo com a sua categoria profissional e sem a indevida cumulação de benefícios. 7. A mesma sorte do pedido principal segue o pleito sucessivo. Se o art. 16 da Lei n. 10.559/02 veda a cumulação de benefícios de quaisquer espécies com o mesmo fundamento, é defeso ao impetrante perceber a prestação mensal, permanente e continuada em cumulação com o efeito financeiro retroativo, ainda que com o abatimento de eventual quantia recebida por ocasião da sua readmissão pela Vasp. 8. Segurança denegada."
(STJ, MS 14.810/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe 8/6/2010)
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI N° 10.559/02. PRESTAÇÃO ÚNICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. A controvérsia da presente demanda diz respeito à condenação da ré ao pagamento de reparação, de natureza indenizatória da Lei nº 10.559/2002, em prestação única, 2. Eventual percebimento de remuneração em instituição pública ou privada não tem o condão de afastar a pretensão vertida na inicial, já que o pagamento seria devido em função do trabalho exercido em período durante o qual a parte autora estava afastada, por motivos de perseguição política, de seu mister de professor, e não pela condição de anistiado, em consonância com o disposto no artigo 16 da Lei 10.559/2002. 3. É cediço, a Jurisprudência vem entendendo ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para configurar a pretensão resistida. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 4. A Comissão de Anistia ainda não julgou o pedido de revisão de valores apresentados pela parte autora protocolado em 2011, e o protocolo desta ação data de 2014, concluindo-se pela inocorrência da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 6. A reintegração do autor, que ocorreu a partir da declaração de anistia concedida aos funcionários públicos, trouxe "benefícios" futuros a partir do dia em que ele retornou ao labor, de forma alguma reparando anos em que o mesmo ficou afastado do serviço por demissão politicamente motivada. 7. Devida a reparação econômica em prestação única, inexistindo violação a ato jurídico perfeito, à regra do artigo 8º, § 1º, do ADCT e ao comando do artigo 16, Lei 10.559/02, sendo o montante fixado o suficiente para a reparação dos prejuízos materiais suportados pela parte autora, mormente quando foi observado o parâmetro legal de 30 salários-mínimos por ano a ser indenizado.
(TRF4, AC 5005418-28.2014.404.7101, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2016)
No mesmo sentido, já se pronunciou este Tribunal Regional Federal, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada objetivando a suspensão imediata de qualquer procedimento tendente ao cancelamento de um dos benefícios recebidos pelo autor (proventos de aposentadoria junto à Polícia rodoviária Federal ou prestação mensal, permanente e continuada, junto à Aeronáutica, relativa a sua condição de anistiado). 2. A aposentadoria excepcional de anistiado político, prevista pelo art. 8º do ADCT e regulamentada pela Lei nº 10.559/2002, de cunho indenizatório, pode ser cumulada com o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, decorrente da condição de segurado. 3. Não se trata, em absoluto, no caso concreto, de permitir a cumulação de benefícios com o mesmo fundamento, como restou vedado pelo art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Tampouco se está a falar de dois benefícios de caráter previdenciário cuja cumulação está expressamente vedada no art. 124, da Lei nº 8.213/91. Somente em tais hipóteses é que se imporia a opção, pelo beneficiário, entre uma das duas prestações. 4. Agravo de instrumento provido para determinar que a União se abstenha de suspender qualquer dos benefícios recebidos pelo agravante.
(AG 0005926-98.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2019 PAG.) (grifei)
No caso, o Magistrado a quo reconheceu a ilegalidade da supressão de qualquer um dos benefícios do particular, e determinou que à União que se abstivesse de suspender o pagamento tanto da prestação mensal, permanente e continuada, quanto da sua aposentadoria por tempo de serviço.
Veja-se que a supressão de qualquer uma dessas verbas importa ilegal sequestro do patrimônio do particular e enriquecimento sem causa do Poder Público (artigos 884 e 885 do Código Civil/2002), o que gera imediato dever de reparação, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil/2002, consoante a previsão constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CRFB/1988, e art. 43 do Código Civil/2002).
Como bem ressaltou o Juízo sentenciante: "(...) A natureza jurídica do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado é indenizatória e não se confunde com o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço do Autor. O primeiro possui como fato gerador a perseguição política, o segundo, o risco social. Nesse contexto, não existe vedação legal para o recebimento simultâneo dos referidos pagamentos, uma vez que a legislação que disciplinou a matéria veda expressamente o acúmulo quando diante do mesmo fundamento, o que não retrata o presente caso. (...)"
Assim, vez que o ato administrativo que determinou a supressão de um dos benefícios do anistiado é nulo, razão pela qual deve ser extinto com efeitos ex tunc, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/1999. Caso contrário, estaria se convalidando um ato administrativo declarado ilegal pela r. sentença, o que é vedado pelo art. 55 da Lei 9.784/1999, o qual prevê a possibilidade de convalidação apenas de atos que não acarretem lesão aos administrados.
Destarte, nesse ponto,deve ser reformada a r. sentença, para condenar a União à restituição dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e de juros legais, conforme pedido constante na exordial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor e nego provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos desta fundamentação.
É como voto.

Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0063308-68.2016.4.01.3400
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
REPRESENTANTE: ADILSON DA SILVA VIANNA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF48548-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, ISABEL IZAGUIRRE ZAMBROTTI DORIA - DF49682-A, MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF35105-A
REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ADILSON DA SILVA VIANNA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF48548-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, ISABEL IZAGUIRRE ZAMBROTTI DORIA - DF49682-A, MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF35105-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA UNIÃO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO e apelação interposta por ADILSON DA SILVA VIANNA, em face de sentença que acolheu os pedidos deduzidos na inicial para nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinar à União que se abstenha de suspender o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, do Autor, bem como de sua aposentadoria por tempo de serviço.
2. A aposentadoria excepcional de anistiado político, prevista pelo art. 8º do ADCT e regulamentada pela Lei nº 10.559/2002, de cunho indenizatório, pode ser cumulada com o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, decorrente da condição de segurado.
3. Não se trata, em absoluto, no caso concreto, de permitir a cumulação de benefícios com o mesmo fundamento, como restou vedado pelo art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Tampouco se está a falar de dois benefícios de caráter previdenciário cuja cumulação está expressamente vedada no art. 124, da Lei nº 8.213/91. Somente em tais hipóteses é que se imporia a opção, pelo beneficiário, entre uma das duas prestações. Precedentes.
4. O Magistrado a quo reconheceu a ilegalidade da supressão de qualquer um dos benefícios do particular, e determinou que à União que se abstivesse de suspender o pagamento tanto da prestação mensal, permanente e continuada, quanto da sua aposentadoria por tempo de serviço.
5. A supressão de qualquer uma dessas verbas importa ilegal sequestro do patrimônio do particular e enriquecimento sem causa do Poder Público (artigos 884 e 885 do Código Civil/2002), o que gera imediato dever de reparação, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil/2002, consoante a previsão constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CRFB/1988, e art. 43 do Código Civil/2002).
6. Uma vez que o ato administrativo que determinou a supressão de um dos benefícios do anistiado é nulo, razão pela qual deve ser extinto com efeitos ex tunc, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/1999. Caso contrário, estaria se convalidando um ato administrativo declarado ilegal pela r. sentença, o que é vedado pelo art. 55 da Lei 9.784/1999, o qual prevê a possibilidade de convalidação apenas de atos que não acarretem lesão aos administrados.
7. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo.
8. Apelação do particular provida. Remessa necessária e à apelação da União desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do particular e negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
