
POLO ATIVO: RAIDENIS BARBOSA COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018902-76.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: RAIDENIS BARBOSA COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a remessa dos autos Justiça Estadual ao argumento de que a competência para “julgar os pedidos relacionados a benefícios previdenciários, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não seria exclusiva da Justiça Federal, podendo ser deslocada para a Justiça Estadual. A decisão considerou que se tratava de um acidente de trabalho, o que, segundo o juízo a quo, atrairia a competência da Justiça Estadual.”
Alega o agravante que a “decisão contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em conflitos de competência envolvendo contribuintes individuais e autônomos, os quais são de competência da Justiça Federal. A jurisprudência consolidada do STJ determina que questões relacionadas a contribuintes individuais e autônomos, bem como a benefícios previdenciários que envolvam a relação jurídica entre segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), são de competência da Justiça Federal”.
Requer seja dado provimento ao presente agravo para reconhecer a competência da Justiça Federal para a tramitação do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018902-76.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: RAIDENIS BARBOSA COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Da análise da inicial, verifica-se que a presente ação envolve discussão acerca da presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ocorre que a petição inicial nada menciona sobre a ocorrência de acidente de trabalho, seja típico ou in itinere, e nem mesmo decorrente de doenças ocupacionais.
Embora a perícia médica tenha concluído que o autor sofreu acidente de trabalho, esse fato aparentemente ocorreu durante período de graça após término de seu último vínculo empregatício, quando ele trabalhava como autônomo.
Tratando-se de situação que qualificaria o autor como contribuinte individual, incide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.825/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Por conseguinte, compete à Justiça Federal a apreciação e o julgamento da presente demanda, a teor do prescrito no artigo 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba – PA.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018902-76.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: RAIDENIS BARBOSA COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- O presente agravo de instrumento decorre de decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento de que o pedido de concessão de benefício previdenciário teria relação com acidente de trabalho, atraindo, portanto, a competência da Justiça Estadual.
- Embora a perícia médica tenha concluído que o autor sofreu acidente de trabalho, esse fato aparentemente ocorreu durante período de graça após término de seu último vínculo empregatício, quando ele trabalhava como autônomo.
- Tratando-se de situação que qualificaria o autor como contribuinte individual, incide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.825/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022).
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar demandas previdenciárias é da Justiça Federal, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, que excepciona os casos de acidente de trabalho.
- Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba – PA.
Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de benefícios previdenciários, quando não há relação com acidente de trabalho, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal."
Legislação relevante citada:
Constituição Federal, art. 109, I, §§ 3º e 4º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no CC 154.273/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/11/2022
STJ, CC 187.898/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 25/05/2022
STJ, AgRg no CC 144.267/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/02/2016
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
