
POLO ATIVO: NAIR COUTINHO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nair Coutinho de Oliveira, em face de decisão (Id 1970396659 dos autos originários,) que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformada, alega a parte agravante, em síntese, não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Requer a reforma da decisão agravada deferindo-se os benefícios da gratuidade da justiça.
Parte agravada regularmente intimada na forma do art. 1.019, II, do CPC.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Relativamente à gratuidade da justiça dispõe o CPC (arts. 98 e ss.):
(...)
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(...)
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
(...)
Nos termos do referido regramento legal, é possível, em princípio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante declaração do autor de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Nesse sentido:AG 1000446-20.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.; AG 1002191-40.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/10/2019 PAG.; AG 0041862-05.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/06/2010 PAG 221.; AC 0002549-47.2017.4.01.3807, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.; AC 0023666-44.2010.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/07/2018 PAG.
Não obstante, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a declaração de pobreza, firmada com o propósito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, podendo o juiz examinar a condição financeira daquele que postula o benefício e indeferir o pedido caso verifique que a parte não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Nessa linha de entendimento, confiram-se: AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1404526/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Por outro lado, nos termos do § 2º acima transcrito, não pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça sem antes facultar à parte a comprovação de que preenche os pressupostos autorizadores à sua concessão.
A esse respeito, “a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência.” (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020).
Quanto à declarada insuficiência de recursos, já se pronunciou esta Turma em reiteradas oportunidades no sentido de que “(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...).” (AG 1003290-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).
Verifica-se que a decisão recorrida deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita aos seguintes fundamentos:
“Em que pese os documentos juntados nos autos pelo requerente, a fim de comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, esta mostrou-se parcialmente comprovada, fazendo-se necessário sopesar o que dispõe o artigo 12, §1º do Regimento da Lei de Custas n. 3896/2016, § 1º os valores mínimo e máximo a serem recolhidos em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo correspondem a R$ 109,13 (cento e nove reais e treze centavos) e R$ 54.563,37 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), respectivamente.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da quantia mínima de R$ 109 13 (cento e nove reais e treze centavos) conforme provimento 16/2019, publicado no DJE n. 237, de 12/12/2019, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 c/c 321 parágrafo único, ambos do CPC/2015.”
No caso dos autos, observa-se que a renda mensal familiar é de R$ 5.760,55 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme atesta o contracheque juntado aos autos (Id 392907128).
Verifica-se, ainda, não constar dos presentes autos juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência, que confirmem a situação de necessidade alegada, razão pela qual não deve prevalecer em favor da parte agravante a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme previsão do art. 99, § 3º, do CPC.
Torno sem efeito a decisão terminativa (Id 413884141), uma vez que foi proferida com erro material, visto não se tratar de perda superveniente do objeto da demanda.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003388-83.2024.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: NAIR COUTINHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO DEMONSTRADA A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. É possível, em princípio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante declaração da parte autora de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. Já se pronunciou esta Turma em reiteradas oportunidades no sentido de que “(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...).” (AG 1003290-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).
3. No caso dos autos, observa-se que a renda mensal familiar é de R$ 5.760,55 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme atesta o contracheque juntado aos autos (Id 392907128).
4. Verifica-se, ainda, não constar dos presentes autos juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência, que confirmem a situação de necessidade alegada, razão pela qual não deve prevalecer em favor da parte agravante a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme previsão do art. 99, § 3º, do CPC.
5. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
